Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
N. 0700319-76.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAMERSON LUAN MARTINS DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Oi S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º
Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700319-76.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JAMERSON LUAN MARTINS DE SOUZA RÉU: OI S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível (art.
41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Sem custas e honorários
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 22 de fevereiro de 2019, às 10:17:25. Fernanda Dias Xavier
Juíza de Direito
N. 0700309-32.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IGOR RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).:
DF58276 - DANIELE BARBOSA DA SILVA, DF59735 - MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO ALVES. R: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º
Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700309-32.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: IGOR RODRIGUES DE CASTRO RÉU: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do
Juizado Especial Cível. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Homologo o acordo celebrado pelas partes, por
sentença irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95), extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do C.P.C. Sem
custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 22 de fevereiro de 2019, às 10:16:37.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
N. 0700959-79.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MORIAH GREGO SILVA. Adv(s).: DF48035
- ANDERSON MOREIRA DA SILVA. R: Pedro de Mello Barreto Koenigsdorf. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos:
0700959-79.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORIAH GREGO SILVA RÉU:
PEDRO DE MELLO BARRETO KOENIGSDORF SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o requerente ser Escrivão de Polícia e lotado na Décima Sexta Delegacia de Polícia de Planaltina-DF. Aduz que, em função de
dissonância de opiniões relacionadas à função exercida, fora conduzido preso pelo requerido, Delegado de Polícia, enquanto desempenhava
suas atividades. Alega que a situação aviltante teve como finalidade expô-lo e puni-lo frente aos demais servidores. Acrescenta que teve
seu nome e fatos expostos em redes sociais. Ao final, requer condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 pelos
danos morais supostamente suportados. 2. Da ilegitimidade passiva Conforme Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 119, constatase que a Polícia Civil é órgão permanente e integrante de pessoa jurídica de direito público (Distrito Federal). O direito pátrio, por sua vez,
acolhe a Teoria do órgão, fundada no princípio da imputação volitiva, segundo o qual a vontade órgão, externada por intermédio da atuação
dos agentes estatais, é reputada como oriunda da pessoa jurídica à qual são vinculados. A vontade exteriorizada, então, é do Estado, não a
pessoal do agente. Nesse sentido, a responsabilidade estatal é erigida ao patamar constitucional, conforme se observa da leitura do art. 37,
§6º da Constituição, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa. Extrai-se a responsabilidade objetiva, bastando, para tanto, que haja culpa lato sensu. Consagra-se no referido dispositivo uma
proteção ao agente estatal, que responderá apenas regressivamente e se comprovada a sua responsabilidade subjetiva, tese congnominada
de dupla garantia. Em compasso ao que previsto na Lei Maior, dispõe o Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Verifica-se um reforço à proteção ao agente, que, reitere-se, responsabilizarse-á perante a administração à qual pertença, de forma regressiva, e somente quando da verificação de dolo ou culpa na atuação. Ao julgar
o RE 327.904/SP, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra uma dupla garantia: uma, em
favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço
público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantida, no entanto,
em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente, perante a pessoa jurídica a cuja quadro funcional se vincular. O
acórdão está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO
ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA
FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas
de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como
pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa,
a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE
327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 08.09.2006) Neste sentido, também a jurisprudência desta Corte: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PMDF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR PARA A DEMANDA AJUIZADA PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO.
CPC/73. 1. Decisão interlocutória do juízo a quo acerca de condição da ação não preclui, ainda quando não interposto agravo, motivo pelo qual
o debate pode ser renovado na apelacão. 2. A vítima de suposto dano causado por agente público no exercício de suas funções carece de ação
contra ele. Poderá demandar o Estado, por responsabilidade objetiva, ao qual é assegurado o direito de regresso contra o servidor, em caso de
culpa lato sensu. 3. O exercício do direito abstrato de ação não enseja a responsabilidade civil do autor, salvo quando abusivo, característica
alheia ao caso. (Acórdão n.1025686, 20090310053770APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 23/06/2017. Pág.: 213/222) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2
DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA. ARTIGO
37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. 1. (...) 2. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Constituição, artigo 37, § 6º). 3. "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra,
ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito
privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro
funcional se vincular" (STF, RE 327904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). 4. "Se o dano foi causado por
um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, afigurando-se a ilegitimidade do agente
para figurar no pólo passivo da demanda que deve ser reservada ao Ente Público" (TJDFT, Acórdão n.602380, 20090110358303APC, Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no
2025