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TJDFT 25/02/2019 -fl. 2026 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 39/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DJE: 18/07/2012. Pág.: 108). 5. Diante do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa
do magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973. 6. Apelação conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e
acolhida. Sentença cassada. (Acórdão n.1011224, 20140110461572APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
19/04/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017. Pág.: 333/336) A pretensão do autor é de obter indenização do requerido por atos por ele praticados
em seu ambiente de trabalho, ou seja, na condição de servidor público. Em tal situação, não há como fugir do entendimento já noticiado, esposado
tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto por esta Corte, no sentido de que o servidor público goza de uma proteção constitucional que o
impede de ser acionado direta e pessoalmente por ações ou omissões no serviço público, respondendo apenas perante o próprio ente público
ao qual vinculado, caso se verifique culpa ou dolo. Não tem o réu, portanto, legitimidade passiva para responder à pretensão do autor, a qual
deverá ser voltada em desfavor do Distrito Federal. 3. Dispositivo Diante do exposto, extingo o feito, sem apreciação de mérito, por ilegitimidade
passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. Planaltina/DF, 21 de fevereiro de 2019, às 16:38:36. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
N. 0708137-16.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISLENE ANTUNES LINHARES MACIEL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO O DA CONCEICAO NETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos:
0708137-16.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE ANTUNES LINHARES
MACIEL RÉU: MARIA DO O DA CONCEICAO NETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte escolar para sua filha, no valor de R$ 1920,00, parcelados
em 12 vezes de R$ 160,00, e que a requerida teria inadimplido o mês de setembro. Para tanto, pretende a condenação da requerida na referida
quantia. 2. Do mérito A ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez, embora tenha comparecido à audiência, não apresentou
defesa. Atrelado a isso, tem-se o documento ID 27047103, o qual demonstra a relação jurídica entre as partes. Diante de tal prova, possível
a aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, possível considerar-se verídica versão do autor no tocante à inadimplência do mês de setembro,
devendo tal valor se pago, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, em análise ao contrato supracitado, verifico
que a previsão de juros de mora de 0,61% ao dia é abusiva, superando 18% ao mês. Dispõe o artigo 406, do Código Civil, que: quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A interpretação que se tem dado ao dispositivo
é no sentido de que ?a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? é o teto para a cobrança
de juros de mora, podendo as partes convencionar valor inferior, mas não superior, em razão do disposto no Decreto-lei 22.626/33. Dessa feita,
entendendo-se que o valor dos juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, nula a cláusula que
prevê cobrança de juros em valor superior. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar
à autora a quantia de R$ 160,00, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e com juros de 1% ao mês, a contar do vencimento (20.09.2018), bem
como multa contratual 2%. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina/
DF, 21 de fevereiro de 2019, às 14:16:18. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
N. 0708147-60.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELVINEI ALVES MELO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.. Adv(s).: DF0031673A - FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número
dos autos: 0708147-60.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELVINEI ALVES
MELO RÉU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO 1. Dos fatos Narrou o autor que, em 07.12.2018, soube que havia um negócio jurídico com a requerida, celebrado em seu nome,
referente a um contrato de prestação de serviços de hospedagem, no valor de R$ 7.835,00, afirmando não reconhecer tal contratação. Aduz que
o contrato teria acarretado a inclusão de seu nome no cadastro de devedores, na data de 01.02.2015, razão pela qual pretende a declaração
de nulidade do negócio, a retirada de seu nome do rol de negativados e indenização a título de danos morais no valor de R$ 11.000,00. 2. Da
preliminar de complexidade de causa À contestação, a requerida juntou áudio, o qual seria relativo à gravação de ligação do autor em que este
estaria confirmando a realização do negócio havido entre as partes, inclusive com confirmação de valores e forma de pagamento. Verifica-se,
portanto, que a matéria suscitada pelo autor é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3°
da Lei 9.099/95), pois necessária perícia nas gravações juntadas, a fim de analisar se realmente se trata da voz do requerente. 3. Do dispositivo
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas
e honorários. Intime-se e registre-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Planaltina/DF, 21 de fevereiro de 2019, às 15:24:59. Fernanda Dias Xavier
Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0702006-25.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA HELENA SULEIMAN. Adv(s).:
DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO, DF0015338A - CIRENE ESTRELA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/
A. Adv(s).: MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702006-25.2018.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA SULEIMAN RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A DESPACHO A autora apresenta planilha na qual há atualização de valores incluindo parcelas que não foram comprovadas.
Consta que o desconto teria ocorrido até o mês 12/2018, entretanto, apresenta comprovantes somente em relação ao período de 11/2015 a
06/2018 (ID 28436983). Intime-se a autora para comprovar o desconto nos meses remanescentes, desde que anteriores à prolação do acórdão.
Prazo : 2 dias. Planaltina/DF, 21 de fevereiro de 2019, às 12:33:46. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0701209-15.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CECAPI INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).:
DF34966 - ALEANDRO SOARES FERNANDES DE SOUSA REIS. R: CRISTIANE SILVA PAESLANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0701209-15.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECAPI
INFORMATICA LTDA - ME RÉU: CRISTIANE SILVA PAESLANDIM DECISÃO Apresente a requerente, no prazo de 15 dias, histórico escolar do
aluno, com o respectivo registro de presença. Planaltina/DF, 21 de fevereiro de 2019, 15:17:11. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701069-15.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LENICE SOUSA E SILVA. Adv(s).: MT13741/
O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º
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