Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
ELIZAMAR DA SILVA RÉU: ELIZAMAR DA SILVA, JOSE IRAILDO CAMPOS DA SILVA RECONVINDO: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA,
MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO
FERREIRA DA ROCHA em que a parte autora argumenta que houve omissão e obscuridade sobre a necessidade de desocupação da loja pela
ré. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Esse
recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato, não houve manifestação deste Juízo com relação
à desocupação. Em que pese a decisão proferida na liminar, é de se perceber que a parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a
referida decisão, de maneira que a decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça pode ir de encontro ao decidido por este Juízo,
causando prejuízos irreparáveis à parte requerida. Assim, é prudente aguardar tal decisão. Certifique esta Secretaria se houve o transcurso
de prazo para apresentação de contestação. Caso não tenha ocorrido, aguarde-se. Em seguida, com ou sem apresentação de contestação,
retornem os autos conclusos para apreciação da reconvenção. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 12:40:44. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0736120-02.2018.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA. A: MARINICE CEZAR FERREIRA DA
ROCHA. Adv(s).: DF25924 - MICHELLA BEZERRA DE FREITAS OLIVEIRA, DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. A: ELIZAMAR DA
SILVA. Adv(s).: DF0029054A - ANDRE SILVA DA MATA. R: ELIZAMAR DA SILVA. R: JOSE IRAILDO CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: DF0029054A
- ANDRE SILVA DA MATA. R: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA. R: MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF28952 - LUCIANA
REBOUCAS LOURENCO, DF25924 - MICHELLA BEZERRA DE FREITAS OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-02.2018.8.07.0001 Classe
judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA RECONVINTE:
ELIZAMAR DA SILVA RÉU: ELIZAMAR DA SILVA, JOSE IRAILDO CAMPOS DA SILVA RECONVINDO: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA,
MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO
FERREIRA DA ROCHA em que a parte autora argumenta que houve omissão e obscuridade sobre a necessidade de desocupação da loja pela
ré. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Esse
recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato, não houve manifestação deste Juízo com relação
à desocupação. Em que pese a decisão proferida na liminar, é de se perceber que a parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a
referida decisão, de maneira que a decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça pode ir de encontro ao decidido por este Juízo,
causando prejuízos irreparáveis à parte requerida. Assim, é prudente aguardar tal decisão. Certifique esta Secretaria se houve o transcurso
de prazo para apresentação de contestação. Caso não tenha ocorrido, aguarde-se. Em seguida, com ou sem apresentação de contestação,
retornem os autos conclusos para apreciação da reconvenção. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 12:40:44. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0732823-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEIÇÃO 2018 FERNANDO DE CASTRO MARQUES. A: FERNANDO
DE CASTRO MARQUES. A: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD - REGIONAL DF. Adv(s).: SP171384 - PETERSON ZACARELLA. R:
CENA 1 PRODUCOES LTDA - ME. Adv(s).: DF15641 - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO, DF41355 - ALLISSON WANDER
DE SOUSA SILVA. R: KAZUO OKUBO PHOTO STUDIO EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0016535A - CAROLINA LOUZADA PETRARCA. T: GLOBO
COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga o 1° requerido ( CENA 1 PRODUÇÕES LTDA) , no prazo de 5
(cinco) dias, certidão de inteiro teor dos processos pelo qual levanta hipótese de conexão. Int.
N. 0730355-50.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO VITOR MORENO DOS SANTOS. Adv(s).: DF26873 ELAINE CRISTINA GOMES, DF0043552A - BRUNNA TIEMI CARNEIRO KAY, DF0049020A - AMANDA BEZERRA SOARES. R: JAC BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA. R: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF16912 - MARCELO BORGES FERNANDES. Manifeste-se o
Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações contidas na petição de ID 29484351. Int.
N. 0707385-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: RIEZO SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF48511 - THIAGO
BOAVENTURA SOARES. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707385-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: RIEZO SILVA ALMEIDA EXECUTADO:
ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIUBANCO S/A em que a parte
embargante argumenta que não é possível a aplicação de honorários nesta fase porque, quando da intimação para o cumprimento de sentença, já
tinha ocorrido o cumprimento da obrigação principal. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos
do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato,
não se percebe no feito o descumprimento reiterado da decisão judicial capaz de fazer com que tenha ocorrido um significativo trabalho adicional
por parte do patrono da parte exequente. Além disso, conforme se observa na decisão de ID 20907423, não houve intimação da parte executada
de parte do cumprimento de sentença, circunstância que, inevitavelmente, contribuiu para o prolongamento da demanda. Por fim, a decisão de
ID 7304456 não se pronunciou quanto ao cumprimento da obrigação, limitando-se ao pagamento das custas. Assim, é o caso de acolhimento do
embargos opostos para revogar os efeitos da decisão de ID 28152776, uma vez que não é o caso de condenação em honorários advocatícios neste
cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para a extinção pelo cumprimento da obrigação. Int. BRASÍLIA,
DF, 26 de fevereiro de 2019 13:55:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0707385-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: RIEZO SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF48511 - THIAGO
BOAVENTURA SOARES. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0040077A - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707385-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: RIEZO SILVA ALMEIDA EXECUTADO:
ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIUBANCO S/A em que a parte
embargante argumenta que não é possível a aplicação de honorários nesta fase porque, quando da intimação para o cumprimento de sentença, já
tinha ocorrido o cumprimento da obrigação principal. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos
do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato,
não se percebe no feito o descumprimento reiterado da decisão judicial capaz de fazer com que tenha ocorrido um significativo trabalho adicional
por parte do patrono da parte exequente. Além disso, conforme se observa na decisão de ID 20907423, não houve intimação da parte executada
de parte do cumprimento de sentença, circunstância que, inevitavelmente, contribuiu para o prolongamento da demanda. Por fim, a decisão de
ID 7304456 não se pronunciou quanto ao cumprimento da obrigação, limitando-se ao pagamento das custas. Assim, é o caso de acolhimento do
embargos opostos para revogar os efeitos da decisão de ID 28152776, uma vez que não é o caso de condenação em honorários advocatícios neste
cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para a extinção pelo cumprimento da obrigação. Int. BRASÍLIA,
DF, 26 de fevereiro de 2019 13:55:46. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0725323-64.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANCHAT TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF14753 - PATRICIA PINHEIRO MARTINS. R: ZULEY FERREIRA PONTES JUNIOR. Adv(s).: DF0010332A - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA.
Os documentos de ID 28772924 e ID 29506639 demonstram que os rendimentos auferidos pela devedor são impenhoráveis, já que decorrem
exclusivamente do pagamento de sua remuneração. Os depósitos realizados em conta-corrente se tratam de numerário para pagamento de
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