Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
plano de saúde , estando também, albergado pelo manto da impenhorabilidade. Isto posto, determino o desbloqueio das contas do Executado,
nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará de levantamento dos valores bloqueados em nome do Executado.
Por fim, apresente o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora sob pena de multa do §2° do art. 77 do CPC. Int.
N. 0702192-26.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO. A: CESAR AUGUSTUS ROLON. Adv(s).: DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE
GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS. R: GUSTAVO
RONDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702192-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, CESAR AUGUSTUS ROLON RÉU:
GUSTAVO RONDINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA
CASTRO e CÉSAR AUGUSTUS ROLÓN em que a parte embargante argumenta que a caução prestada no início do contrato não é mais capaz
de garantir o débito dos aluguéis atrasados. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato, não houve
manifestação quanto aos argumentos trazidos pela parte autora. No entanto, é de se perceber que ainda que o valor da dívida tenha superado
o da caução, não é possível a concessão de liminar. No mesmo sentido, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. MEDIDA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. 1. O art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que nas ações de despejo
que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar para
desocupação desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Exclui-se a possibilidade de deferimento da medida
liminar se o contrato estiver assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da mencionada lei, dentre as quais está a fiança. 3. Agravo
de instrumento desprovido. (Acórdão n.1090718, 07175812520178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço dos embargos e acresço as razões acima
à decisão embargada, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a certidão de ID 29508448, à Secretaria para o
cumprimento do disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 14:32:31. LEANDRO BORGES
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0702192-26.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO. A: CESAR AUGUSTUS ROLON. Adv(s).: DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE
GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS. R: GUSTAVO
RONDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702192-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, CESAR AUGUSTUS ROLON RÉU:
GUSTAVO RONDINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA
CASTRO e CÉSAR AUGUSTUS ROLÓN em que a parte embargante argumenta que a caução prestada no início do contrato não é mais capaz
de garantir o débito dos aluguéis atrasados. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato, não houve
manifestação quanto aos argumentos trazidos pela parte autora. No entanto, é de se perceber que ainda que o valor da dívida tenha superado
o da caução, não é possível a concessão de liminar. No mesmo sentido, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. MEDIDA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. 1. O art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que nas ações de despejo
que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar para
desocupação desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Exclui-se a possibilidade de deferimento da medida
liminar se o contrato estiver assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da mencionada lei, dentre as quais está a fiança. 3. Agravo
de instrumento desprovido. (Acórdão n.1090718, 07175812520178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço dos embargos e acresço as razões acima
à decisão embargada, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a certidão de ID 29508448, à Secretaria para o
cumprimento do disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 14:32:31. LEANDRO BORGES
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0702192-26.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ANTONIO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO. A: CESAR AUGUSTUS ROLON. Adv(s).: DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE
GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS. R: GUSTAVO
RONDINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702192-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, CESAR AUGUSTUS ROLON RÉU:
GUSTAVO RONDINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA
CASTRO e CÉSAR AUGUSTUS ROLÓN em que a parte embargante argumenta que a caução prestada no início do contrato não é mais capaz
de garantir o débito dos aluguéis atrasados. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato, não houve
manifestação quanto aos argumentos trazidos pela parte autora. No entanto, é de se perceber que ainda que o valor da dívida tenha superado
o da caução, não é possível a concessão de liminar. No mesmo sentido, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. MEDIDA LIMINAR. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. GARANTIA. FIANÇA. 1. O art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que nas ações de despejo
que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar para
desocupação desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Exclui-se a possibilidade de deferimento da medida
liminar se o contrato estiver assegurado por uma das garantias previstas no art. 37 da mencionada lei, dentre as quais está a fiança. 3. Agravo
de instrumento desprovido. (Acórdão n.1090718, 07175812520178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço dos embargos e acresço as razões acima
à decisão embargada, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista a certidão de ID 29508448, à Secretaria para o
cumprimento do disposto no artigo 254 do Código de Processo Civil. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 14:32:31. LEANDRO BORGES
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0717785-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIRLENE CODO CONRADO. A: JORGE LUIZ DOS SANTOS
CONRADO. Adv(s).: DF35098 - PATRICK MAGALHAES TEIXEIRA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717785-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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