Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
EXEQUENTE: CIRLENE CODO CONRADO, JORGE LUIZ DOS SANTOS CONRADO EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimado o exequente a
apresentar planilha do débito apurado na inicial, R$ 115.931,93, atualizado até a data do bloqueio Bacenjud (08/02/2018, ID 13476537), fazendo
o devido abatimento na respectiva data e atualizando novamente apenas o débito remanescente, a partir da data do abatimento (08/02/2018).
Atendida a determinação, retornem os autos para realização da medida requerida. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 14:39:09. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0717785-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIRLENE CODO CONRADO. A: JORGE LUIZ DOS SANTOS
CONRADO. Adv(s).: DF35098 - PATRICK MAGALHAES TEIXEIRA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717785-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CIRLENE CODO CONRADO, JORGE LUIZ DOS SANTOS CONRADO EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimado o exequente a
apresentar planilha do débito apurado na inicial, R$ 115.931,93, atualizado até a data do bloqueio Bacenjud (08/02/2018, ID 13476537), fazendo
o devido abatimento na respectiva data e atualizando novamente apenas o débito remanescente, a partir da data do abatimento (08/02/2018).
Atendida a determinação, retornem os autos para realização da medida requerida. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 14:39:09. LEANDRO
BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0725037-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DARCY NUNES DE MOURA. Adv(s).: DF49360 - CARLOS
ANTONIO DUARTE. R: EDIVILSON DIAS DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725037-23.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARCY NUNES DE MOURA EXECUTADO: EDIVILSON DIAS DA MATA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimado o exequente a trazer aos autos planilha atualizada do débito, devidamente acrescida dos percentuais
de multa e honorários da decisão de ID 26517179, em cinco dias, sob pena de extinção. Atendida a determinação, remetam-se os autos à
realização das medidas deferidas. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 15:05:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0720400-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GANIM ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0039501A VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR, DF0024199A - WANDERSON SILVA DE MENEZES, DF14605 - ANTONIO GANIM, DF0022353A
- LUCIANA CAIXETA GANIM. R: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ. Adv(s).: . Nos termos do Parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se
válidas as intimações dirigida ao endereço constate dos autos. Isto posto, reputo o executado devidamente intimado do mandado de ID 26010232.
Assim, como não houver regularização processual no prazo estipulado, considero o réu revel nos termos do inciso II do art. 76 do CPC. Diga
o autor o que deseja, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.
DESPACHO
N. 0726282-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOCARANGO RENT A CAR - LOCADORA DE VEICULOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF55.571 - MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES. R: EDMEA RIBEIRO ANTUNES PINTO. Adv(s).: DF19461 RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726282-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LOCARANGO RENT A CAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: EDMEA RIBEIRO ANTUNES PINTO
DESPACHO Manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a não concordância de compensação por parte da executada, nos
termos da petição de ID 29502933. x BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 12:54:01. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juíz de Direito
SENTENÇA
N. 0735699-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IRACI LUCIA SCHREINER. Adv(s).: SP222942 - MARIA CRISTINA
CAREGNATO. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida à autora, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
na inicial para: a) CONDENAR a ré a autorizar a realização do Exame Pet Scan (PET-CT), conforme prescrito pela Médica Especialista
(ID26320978), e; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente
pelo INPC, a contar da data da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (ID26322420),
conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. . Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da
sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da
condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 09:25:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz(a) de Direito
N. 0735699-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IRACI LUCIA SCHREINER. Adv(s).: SP222942 - MARIA CRISTINA
CAREGNATO. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF0025136S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência antecipada deferida à autora, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados
na inicial para: a) CONDENAR a ré a autorizar a realização do Exame Pet Scan (PET-CT), conforme prescrito pela Médica Especialista
(ID26320978), e; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente
pelo INPC, a contar da data da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (ID26322420),
conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. . Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da
sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da
condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 09:25:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz(a) de Direito
N. 0715604-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: VANIO REIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MANOEL DOS REIS VIANA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R R$7.482,59 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e
cinquenta e nove centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (24/11/2016) pelo INPC, bem como
incidirá juros de mora de 1% ao mês, a contar de 14/11/16, consoante Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte,
resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Suportarão os réus, ainda, os ônus
da sucumbência, sendo os honorários em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho exigido e
o tempo de duração da demanda (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os
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