Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
Nº 2016.15.1.006122-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA. R: NATALI GOMES DE CARVALHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Isso posto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, CPC. Condeno o autor em
despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art.
85, §2º, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, bem como sua duração. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se em favor da autora, nos termos do que foi requerido,
os depósitos que tenham sido feitos nesses autos e que por ventura se encontrem pendentes. O levantamento de depósitos existentes em outros
autos deverão ser lá postulados. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 13/02/2019
às 15h02. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 2017.15.1.003880-0 - Procedimento Comum - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: PR028857 - FABRICIO
VERDOLIN DE CARVALHO. R: VALDELICE RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto,
ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao
pagamento da quantia de R$ 20.800,25 (vinte mil, oitocentos reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do
desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça
deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria
Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/02/2019
às 15h28. José Rodrigues Chaveiro Filho Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2016.15.1.006964-9 - Procedimento Comum - A: S.D.S.M.. Adv(s).: TO007434 - ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA. R: D.S.S..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANCA): F.H.S.M.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, foi
encaminhada, por malote digital, a carta precatória referente à parte S.S.M. com código de rastreabilidade 8072019622667. Assim, ficam as
partes intimadas de sua distribuição. Certifico, por fim, que os autos permanecerão aguardando a resposta do Juízo Deprecado. RECANTO
DAS EMAS - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 16h36. VISTA Nesta data, faço vista dos presentes autos à Defensoria Pública do Distrito Federal.
RECANTO DAS EMAS - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 16h36. RECEBIMENTO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL: DATA
DO RECEBIMENTO: ____ / ____ /2017. ASSINATURA:.......................................................... MATRÍCULA:.............................................................
EMBARGOS
Nº 2017.15.1.003506-3 - Procedimento Comum - A: A.L.D.G.e.o.. Adv(s).: DF042731 - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA,
DF042731 - Ronaldo Petrine Batista da Silva. R: J.P.G.. Adv(s).: DF033180 - ANDRE SANTOS, DF034485 - Felipe Borba Andrade. A: J.V.D.G..
Adv(s).: DF042731 - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA. A: E.L.D.G.. Adv(s).: DF042731 - RONALDO PETRINE BATISTA DA SILVA.
REPRESENTANTE LEGAL: M.L.D.M.. Adv(s).: (.). Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos não
prosperam. Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo,
a conclusão do Magistrado pode até estar equivocada e a sentença pode vir a ser reformada pela Corte, mas o ato encontra-se fundamentado,
como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela recorrente. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos
aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se
o recorrente entende que a sentença foi injusta, ao não realizar a ponderação cartesiana do trinômio alimentar (necessidade/possibilidade/
razoabilidade), deve apelar e não opor embargos. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, em virtude de inexistir o vício
apontado na decisão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/02/2019 às 16h58. Juiz Romulo Batista Teles Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
N. 0701953-36.2017.8.07.0019 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO AVELINO DA SILVA. Adv(s).: DF50774 - CARLOS
GEANINI DOS SANTOS. R: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEANDRO DA SILVA NUVEN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Processo nº 0701953-36.2017.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO AVELINO DA SILVA RÉU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO, LEANDRO DA SILVA NUVEN CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de expedir mandado de citação/intimação para o requerido JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO, pois
não consta nos autos endereço atualizado da parte. De ordem, FICA INTIMADA a parte requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar novo
endereço do referido requerido. Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2019 13:30:55. DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral
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