Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
DF, e a ordem de preferência conferida pelo art. 908 do CPC, proceda-se a Caixa Econômica Federal à transferência do valor de R$ 3.112,48
(três mil cento e doze reais e quarenta e oito centavos), pertencente à requerida Maria Eurismar Marques Cunha, CPF 417.563.981-00 (decisão
ID 22077822), mais os acréscimos legais, para conta vinculada àquele juízo, referente ao processo nº 2011.01.1.221540-2; 2. Confiro à presente
força de ofício, para que a Caixa Econômica Federal cumpra a determinação do item 1, devendo informar a este juízo, no prazo de 05 dias,
o cumprimento da medida; 3. Confiro, também, força de ofício, para informar ao Quinto Juizado Especial Cível de Brasília/DF , tendo em vista
penhora no rosto destes autos, referente ao processo 2013.01.1.1075378-5, do mencionado juízo, que não há valores disponíveis para que
seja realizada transferência. 4. Julgo, por fim, extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante do pagamento da
obrigação; 5. Custas pelo executado, se houver. 6. Transitada em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a/e
DECISÃO
N. 0711626-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS GERALDO CAIXETA CRUZ. A: MARIA VANDERLY
DA SILVA. Adv(s).: DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA
GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).:
DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711626-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS
GERALDO CAIXETA CRUZ, MARIA VANDERLY DA SILVA EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Junte-se o ofício de ID Num. 29413085 ao processo de referência (0018639-72.2015.8.07.0001). 2. Informe o credor, no
prazo de cinco dias, se persiste seu interesse na penhora de fração do imóvel situado em Sobradinho, considerando tratar-se de obra inacabada
e, aparentemente abandonada, conforme já certificado nas duas tentativas de avaliação - Num. 26618685 e Num. 29055329. 3. Cabe consignar
que o devedor possui outros bens, inclusive já indicados pelo credor ? ID Num. 22860674, e, embora tenha sido deferida a substituição (Num.
25516322), caso esta se mostre inviável para a satisfação do crédito, nada impede que sejam apontados outros bens à penhora. 4. Observe
também o credor que a parte executada tem em trâmite contra si diversos processos em fase de cumprimento de sentença, nos quais é possível
requerer a penhora no rosto dos autos, já que em feitos que se encontrem em fase de alienação judicial de bens penhorados é possível que
exista, ao final, crédito em favor do executado. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 09:15:19. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0711626-73.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS GERALDO CAIXETA CRUZ. A: MARIA VANDERLY
DA SILVA. Adv(s).: DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA
GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).:
DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711626-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS
GERALDO CAIXETA CRUZ, MARIA VANDERLY DA SILVA EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Junte-se o ofício de ID Num. 29413085 ao processo de referência (0018639-72.2015.8.07.0001). 2. Informe o credor, no
prazo de cinco dias, se persiste seu interesse na penhora de fração do imóvel situado em Sobradinho, considerando tratar-se de obra inacabada
e, aparentemente abandonada, conforme já certificado nas duas tentativas de avaliação - Num. 26618685 e Num. 29055329. 3. Cabe consignar
que o devedor possui outros bens, inclusive já indicados pelo credor ? ID Num. 22860674, e, embora tenha sido deferida a substituição (Num.
25516322), caso esta se mostre inviável para a satisfação do crédito, nada impede que sejam apontados outros bens à penhora. 4. Observe
também o credor que a parte executada tem em trâmite contra si diversos processos em fase de cumprimento de sentença, nos quais é possível
requerer a penhora no rosto dos autos, já que em feitos que se encontrem em fase de alienação judicial de bens penhorados é possível que
exista, ao final, crédito em favor do executado. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 09:15:19. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0021126-20.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS. Adv(s).: DF0029374A
- GUILHERME CHAVES, DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. A: GUILHERME CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: WELLINGTON GONCALVES DE LIMA. Adv(s).: DF0009148A - ITAMAR BATISTA LIMA. T: ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA.
Adv(s).: DF0009148A - ITAMAR BATISTA LIMA. T: ITAMAR BATISTA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0021126-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS,
GUILHERME CHAVES EXECUTADO: WELLINGTON GONCALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Pretende o exequente, alegando
a insuficiência patrimonial do Executado, bem como, considerando-se a alienação de seus três veículos automotores e de um segundo imóvel,
após o ajuizamento da vertente ação, que seja reconhecida a fraude à execução, nos termos do art. 792 e seguintes do CPC. 2. A fraude
à execução, prevista no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, tem como requisitos a existência de uma demanda em curso, a citação
válida do devedor, bem como que a insolvência da parte devedora seja causada pela alienação do bem. 3. Além disso, o reconhecimento
da fraude à execução está condicionado à comprovação da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do Enunciado n. 375 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, e não tendo sido esta demonstrada nestes autos, incabível o deferimento do pedido. 4. A imposição da multa
prevista no artigo 774 do CPC não se aplica pela mera omissão do devedor em indicar bens penhoráveis, mas, sim, se verificada conduta
dolosa de sua parte, voltada a frustrar a execução, v.g., ocultando ou desviando bens. No caso, não há prova dessa intenção. 4.1. A este
respeito, confiram-se as ementas abaixo colacionadas: "Execução - Contempt of Court - CPC/73, art. 600, IV: a inércia do devedor é, de
per si, insuficiente para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, o qual se revela na maliciosa ocultação de bens, o que não foi
comprovado." (Acórdão n.1055812, 20140020312410AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017,
Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: 286/288) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU PENHORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO DOLO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de levantamento de importância e de cominação
de multa ao devedor, de acordo com o artigo 601 do CPC/1973. 2. Rejeita-se a pretensão ao levantamento de importância ante a ausência de
depósito ou penhora destinados à quitação do débito. 3. A simples ausência de apresentação de bens passíveis de penhora não é suficiente, por
si só, para a aplicação da multa do artigo 601 do CPC de 1973, em razão de existirem outras ferramentas processuais à disposição do credor
com vistas à localização de bens do devedor, de modo a assegurar o sucesso da execução. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça
só pode ser aplicada quando há a comprovação da prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não podendo ser aplicada se
o referido elemento subjetivo não restar caracterizado. 5. Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.957561, 20160020009718AGI, Relator:
JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 273/299) 4.2. Indefiro, pelo exposto,
a aplicação da referida multa em face do réu. 5. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, com a indicação precisa de bens
passíveis de penhora, ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 09:56:58. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
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