Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
embargado, entre dezembro/2014 a fevereiro/2016. Nada a prover quanto à petição (f. 516-520 e f. 608-612), pois irrelevante para o julgamento
da lide. Aguarde-se a sessão de julgamento.
Número Processo
Relator.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Despacho fls.
2016 01 1 108687-4 APC - 0031006-94.2016.8.07.0001
HECTOR VALVERDE
CAPITAL FINANCIAL CENTER
FREDERICO TOLEDO MELO (DF031510)
CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
RAFAELA COELHO SALIM (DF048005), SERGIES BAPTISTA DE OLIVEIRA (DF048014)
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160111086874 - Embargos à Execução
-20160110458440
658
DESPACHO O embargante apresentou petição (f. 516-520 e f. 608-612) requerendo novamente juntada de parte dos autos n.
0732388-13.2018.8.07.0001, procedimento de Prestação de Contas em que litigam os sócios da empresa embargada, em andamento perante
a Sétima Vara Cível de Brasília (f. 521-564 e f. 613-656). Trata-se de procedimento em que se discute a falta de autorização para alienação de
unidades imobiliárias em maio/2017 e agosto/2018. Já o caso dos autos trata de cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves ao
embargado, entre dezembro/2014 a fevereiro/2016. Nada a prover quanto à petição (f. 516-520 e f. 608-612), pois irrelevante para o julgamento
da lide. Aguarde-se a sessão de julgamento.
Agravo de Instrumento
Número Processo
Relator.
Agravante:
Advogado
Agravado(s):
Advogado
Origem
Despacho fls.
2016 00 2 039463-8 AGI - 0041903-87.2016.8.07.0000
TEÓFILO CAETANO
BANCO DO BRASIL S/A
RAFAEL SGANZERLA DURAND (DF027474)
IVO DE CONTI E OUTROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR (DF027652)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110907246 - Cumprimento de sentença (16798-9/98)
652
Vistos etc. Elucidado definitivamente o agravo que fluíra nestes autos e negado trânsito ao apelo especial aviado pelo agravante, promova
a Secretaria a eliminação de anotação de suspensão proveniente da afetação de questão controvertida para resolução sob o regime dos recursos
repetitivos. Efetivada a diligência, arquivem-se, dando-se baixa. Intimem-se.
Apelação Cível
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2007 01 1 061508-5 APC - 0006998-68.2007.8.07.0001
TEÓFILO CAETANO
LEDA MARIA RIOJA ARANTES
JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS (DF010434)
BRB BANCO DE BRASILIA S/A
GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES (DF025803)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20070110615085 - COBRANCA
140
Vistos etc. Consoante emerge dos autos, o objeto da ação que flui no seu bojo está adstrito à perseguição de diferenças de correção
monetária não agregadas a ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição de planos de estabilização econômica outrora
editados, notadamente os denominados “Planos Bresser e Verão”, ensejando que o trânsito processual e exame do apelo aviado pela autora
ficassem paralisados ante a afetação das matérias para resolução sob a sistemática da repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário nº
626.307 (Planos Bresser e Verão), respectivamente, Tema 264, sob a relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli. Sobrestado o trânsito processual
na forma do determinado no curso do aludido recurso extraordinário, adviera fato novo consubstanciado na celebração de acordo entre as
entidades representativas dos consumidores/poupadores e das instituições financeiras, no âmbito do Supremo Tribunal Federal versando sobre
o objeto da controvérsia. Ante a homologação do acordo, o Ministro Dias Toffoli determinara a suspensão do trânsito de aludidos recursos
constitucionais pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de oportunizar a adesão dos poupadores ao convencionado, privilegiando-se
a autocomposição como forma de solução dos litígios. Ouvido sobre seu interesse em aderir ao acordo convencionado, a poupadora/autora
informara que não há como aderir, na plataforma digital eletrônica disponibilizada para esse fim,à composição alinhavada pelas entidades
representativas no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o banco acionado informara que não há, no presente momento, possibilidade
de composição fora dos casos previstos. A despeito dessa nuança, a retomada do trânsito processual remanesce obstado em razão da suspensão
determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, reconhecida a repercussão geral das matérias debatidas e determinada a suspensão
do processamento de todos os feitos que sobre ela versem, o sobrestamento do recurso constitucional sem a resolução definitiva das questões
que perfazem seu objeto obsta a retomada do fluxo do presente feito. Ora, se as questões que ensejaram a afetação do recurso à resolução
sob a sistemática da repercussão geral não foram ainda resolvidas, e o acordo havido não prejudica a afetação, inviável a retomada do fluxo
processual das ações que versem sobre a matéria antes da definição da tese aplicada pela Corte Superior, inclusive porque, ao ser homologada a
composição alcançada, fora determinado o sobrestamento do curso processual do recurso extraordinário objeto da afetação por mais 24 meses,
contados da homologação. Alinhavadas essas considerações e na esteira do decidido no ambiente do RE 626.307, determino a manutenção
da suspensão do trânsito processual e exame do apelo até que seja resolvida a controvérsia que é objeto da repercussão geral reconhecida no
referido recurso extraordinário, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem a resolução da questão, tão logo se verifique, de forma
a ser retomado o curso processual de conformidade com o legalmente regulado e com o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
Número Processo
Relator.
Apelante:
Advogado
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
2015 01 1 109992-4 APC - 0028261-27.2015.8.07.0018
TEÓFILO CAETANO
TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA (DF040016)
FLAVIO ALVES ROCHA E OUTROS
PATRICK FABER BARBOSA MATIAS (DF027632)
OS MESMOS
203