Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
N. 0700249-71.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO BATISTA TEIXEIRA PINTO. A: NEUZA MARIA
MACEDO DE FREITAS PINTO. Adv(s).: DF0035601A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO, DF36151 - RODRIGO DE OLIVEIRA. R: AGORA
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF18375 - DANIEL CAVALCANTE SILVA, DF20529 - LUCIANO DOS SANTOS MARTINS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número
do processo: 0700249-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO BATISTA TEIXEIRA PINTO, NEUZA
MARIA MACEDO DE FREITAS PINTO RÉU: AGORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de
consequência, declaro resolvido o mérito no que diz respeito ao pedido delimitado na ata, por força do que dispõem os art. 356, I, e 487, inciso III, b,
do Código de Processo Civil. Custas finais proporcionais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Honorários proporcionais
conforme ajustado. Remeta-se o feito ao juízo de origem para prosseguimento do feito quanto aos pedidos restantes. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 18:08:21. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0731216-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF33350 - ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: DARIO
AQUINO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731216-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: DARIO AQUINO DE
OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida em 23/10/2018 por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de DARIO AQUINO DE OLIVEIRA FILHO. A parte autora pretende receber valores inadimplidos por parte
do requerido, provenientes da celebração de contrato de plano de saúde. Aduz que o beneficiário permaneceu inadimplente em relação ao
pagamento das mensalidades e contribuições vencidas em novembro e dezembro de 2017, perfazendo um débito de R$ 3.035,46. Assevera
ser uma entidade de autogestão em assistência à saúde, sem fins lucrativos, beneficente e filantrópica e que, no referido período, o plano de
saúde foi utilizado pelo réu sem a devida contraprestação, acarretando prejuízo aos demais membros associados. Acrescenta que promoveu
a notificação do beneficiário, o qual se manteve inerte, implicando na permanência da inadimplência e, em consequência, no cancelamento do
seu contrato de saúde. Ressalta que, diante dos serviços prestados, deve perceber a contraprestação pactuada, pugnando pela condenação do
requerido ao pagamento do valor indicado. Pede também a gratuidade de justiça. Sobreveio ordem de emenda a fim de que a autora comprovasse
a hipossuficiência alegada, tendo esta optado por recolher as custas judiciais (IDs 24447435 e 25009724). Devidamente citado, conforme AR de
ID 27930452, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, do que decorreu a declaração de sua revelia, nos termos da
decisão de ID 29171720. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, o
réu deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos
aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, de fato, ao caso dos autos, não
se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do c. STJ, inclusive com a recente
edição do enunciado sumular nº 608, no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos privados de assistência
à saúde administrados por entidades constituídas na modalidade de autogestão. Logo, inexistindo relação de consumo, deve o caso em tela
ser analisado à luz das determinações do Código Civil Brasileiro, ante a inaplicabilidade das disposições do Estatuto Protetivo. Estabelecida
essa importante premissa, prossigo na análise meritória. Depreende-se dos autos que as partes celebraram relação obrigacional e que o réu
está inadimplente com relação às prestações correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2017. Sobre o tema, tem-se que o mero
inadimplemento de parcela mensal não possui o condão de gerar rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo necessária, para
tanto, prévia manifestação inequívoca da vontade de rescindir o acordo. Dentre os elementos de prova constantes dos autos, vê-se que foi
expedida notificação ao beneficiário tão logo constatada a sua inadimplência com relação às prestações vencidas, conforme documento de ID
24307419. Além disso, o artigo 475 do Código Civil prevê que: ?A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos?. No caso em cena, a parte autora optou pela
manutenção da vigência do contrato realizado entre as partes, mesmo diante da ausência de quitação das parcelas vencidas, tendo comprovado
a utilização dos serviços médicos pelo réu durante o período não quitado. Caberia ao réu, ante a ciência do débito, providenciar o pagamento
da mensalidade em atraso e requerer o término do vínculo contratual à autora, de forma evitar eventual acúmulo da dívida. Este Tribunal de
Justiça, quanto ao tema em questão, assim tem entendido: ?APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AÇÃO DE COBRANÇA
- INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA 1. O requerido é beneficiário de plano de saúde da Fundação Assistencial dos Servidores
do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ) e recaiu na inadimplência no período de julho de 2013 a outubro de 2015, sem requerer expressamente
o cancelamento do plano a que aderiu. 2. Compete ao apelante a comprovação de que solicitou o cancelamento do plano de saúde coletivo
em período anterior a cobranças efetuadas, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. 3. No caso dos autos restou provada a
relação obrigacional advinda do plano de saúde coletivo, bem como a inadimplência pelo demandado, que deve arcar com os ônus decorrentes
pelo tempo inadimplido?.[...](00007451520178070001,Relator: Romeu Gonzaga Neiva 7ª Turma Cível, DJE: 16/02/2018.) Ademais, conquanto
tenha sido devidamente citado, o requerido se manteve silente, o que faz presumir serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em
sua inicial. Por tais fundamentos, ante a inexistência de comprovação de que tenha o réu solicitado o término da relação contratual entabulada
entre as partes ou, ainda, de outro fato hábil a afastar a pretensão autoral, afigura-se incontroversa a inadimplência do réu e, em consequência,
imperiosa a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o réu ao pagamento, em
favor da parte autora, da quantia de R$ 3.035,46, corrigida monetariamente da data da propositura da demanda (23/10/2018) e acrescida de
juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no art. 487,
inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30
de março de 2019 14:50:07. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0714695-16.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF02740
- SEBASTIAO MARQUES DA ROCHA. A: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. A: EMERSON DE LIMA SANTOS. A: JOSE ROBERTO
DOS SANTOS. A: JOSEDALHA SOARES DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF42964 - KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. R: EMERSON DE LIMA
SANTOS. R: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. R: JOSE ROBERTO DOS SANTOS. R: JOSEDALHA SOARES DE LIMA SANTOS. Adv(s).:
DF42964 - KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. R: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF02740 - SEBASTIAO MARQUES DA
ROCHA. T: JANETE COSTA OLIVEIRA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANILO MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: VALMIR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JICELMA DE OLIVEIRA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LEANDRO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0714695-16.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA RECONVINTE: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS,
1801