Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
N. 0037833-58.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SERGIO ENEAS SILVA. Adv(s).: DF5886000A - JOSAFA
JORGE DE SOUSA, DF4381300A - FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES. A: AIRTON ROCHA NOBREGA. Adv(s).: DF0018566A - WESLEY
RICARDO BENTO DA SILVA. R: AIRTON ROCHA NOBREGA. Adv(s).: DF0018566A - WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA. R: SERGIO
ENEAS SILVA. Adv(s).: DF4381300A - FELIPE SOARES DE CAMPOS LOPES. CERTIDÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO Classe
judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0037833-58.2015.8.07.0001 Relator(a): Des(a). FABIO EDUARDO
MARQUES EMBARGANTE: SERGIO ENEAS SILVA, AIRTON ROCHA NOBREGA EMBARGADO: AIRTON ROCHA NOBREGA, SERGIO
ENEAS SILVA Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe ocorrido na 8ª Sessão Virtual de 20/03/2019 à 27/03/2019 foi anulado
conforme decisão proferida na 9ª Sessão Ordinária ocorrida em 03/04/2019. Brasília/DF, 3 de abril de 2019 Julião Ambrosio de Aquino Diretor
de Secretaria da 7ª Turma Cível
EMENTA
N. 0004294-85.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF3555900A - JAMILA GUIMARAES SANTOS,
DF2369400A - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF0014500A - JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF1419200A - MARIA APARECIDA
GUIMARAES SANTOS. R. Adv(s).: DF1303000A - FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVÓRCIO
LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Restando
ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração,
haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo
Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão trazida a lume no recurso, sendo certo que
o colegiado concluiu que as dívidas contraídas durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens presumem-se
em benefício da família, de forma que a solidariedade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Dessa feita, correta a sentença
ao determinar a partilha dos empréstimos contraídos pelo réu, já que autora não logrou êxito em comprovar que esses não foram revertidos
em prol do casal. 3. Inexiste omissão no julgado ao concluir que se no contrato de compra e venda de imóvel consta o nome da parte como
único comprador do imóvel, não há que se falar que esse pertence em partes iguais ao apelante e à sua genitora, já que a condição dessa no
contrato é de coobrigada, ou seja, representa a garantia de pagamento da dívida, pois em caso de inadimplência do devedor, ela seria obrigada a
realizar o pagamento da obrigação financeira. As razões para se chegar à conclusão de que o Requerido é o único comprador foram devidamente
explicitadas, em conformidade com o que disciplina o art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, caracterizando, dessa maneira, o princípio do
livre convencimento motivado. 4. Não há que se falar em omissão no acórdão que rejeitou à impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento
de os documentos trazidos aos autos pelo réu, não foram suficientes para infirmar a declaração da apelada, bem com os documentos juntados
por esta. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Unânime.
N. 0004294-85.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A. Adv(s).: DF3555900A - JAMILA GUIMARAES SANTOS,
DF2369400A - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF0014500A - JANAINA GUIMARAES SANTOS, DF1419200A - MARIA APARECIDA
GUIMARAES SANTOS. R. Adv(s).: DF1303000A - FLAVIO DE ALMEIDA SALLES JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVÓRCIO
LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Restando
ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração,
haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo
Civil. 2. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, a questão trazida a lume no recurso, sendo certo que
o colegiado concluiu que as dívidas contraídas durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens presumem-se
em benefício da família, de forma que a solidariedade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Dessa feita, correta a sentença
ao determinar a partilha dos empréstimos contraídos pelo réu, já que autora não logrou êxito em comprovar que esses não foram revertidos
em prol do casal. 3. Inexiste omissão no julgado ao concluir que se no contrato de compra e venda de imóvel consta o nome da parte como
único comprador do imóvel, não há que se falar que esse pertence em partes iguais ao apelante e à sua genitora, já que a condição dessa no
contrato é de coobrigada, ou seja, representa a garantia de pagamento da dívida, pois em caso de inadimplência do devedor, ela seria obrigada a
realizar o pagamento da obrigação financeira. As razões para se chegar à conclusão de que o Requerido é o único comprador foram devidamente
explicitadas, em conformidade com o que disciplina o art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, caracterizando, dessa maneira, o princípio do
livre convencimento motivado. 4. Não há que se falar em omissão no acórdão que rejeitou à impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento
de os documentos trazidos aos autos pelo réu, não foram suficientes para infirmar a declaração da apelada, bem com os documentos juntados
por esta. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.Unânime.
DESPACHO
N. 0711990-91.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DOMINGOS SALVIANO FRANCA DOS REIS. Adv(s).: DF1542400A - MARIO
SERGIO AYUPP. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF0022572A - MAURICIO
COSTA PITANGA MAIA. Número do processo: 0711990-91.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS
SALVIANO FRANCA DOS REIS APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO Vistos,
etc. Consoante certificado no Termo de Autuação (ID 8016881) há prevenção de Relator ou de Órgão para o qual foi distribuído o processo PET
0704062-12.2019.8.07.0000. Pelo exposto, e conforme disposição contida no art. 81 do RITJDFT, determino a redistribuição ao Relator ou ao
órgão competente, com a devida e necessária compensação. À distribuição. Cumpra-se. Brasília, 4 de abril de 2019. Desembargador ROMEU
GONZAGA NEIVA
N. 0016924-40.2016.8.07.0007 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS. A: TEREZINHA VIEIRA DE
MORAIS. Adv(s).: DF4554200A - JONATHAS PEDRO MORAIS DA SILVA. R: SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO
DF. Adv(s).: DF0017966A - VERA MIRNA SCHMORANTZ, DF1680000A - CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE, DF3196900A - FABIANA
DE SOUSA LIMA. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS.
Adv(s).: MT0008122A - SILVONEY BATISTA ANZOLIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0016924-40.2016.8.07.0007 Classe
judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA DE MORAIS, TEREZINHA VIEIRA DE MORAIS AGRAVADO:
SINDICATO DOS INT DAS CAR DE ORC E DE FIN E CONT DO DF, UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE PEREIRA DE
MORAIS e TEREZINHA VIEIRA DE MORAIS, que não foi conhecido porque intempestivo. Contra referida decisão, os então apelantes
interpuseram agravo interno, o qual foi desprovido e já se encontra com o trânsito em julgado certificado nos autos (id. 7879991). Os apelantes,
por meio da petição de id. 7659423, pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de mudança em sua condição
econômica. Considerando que os apelantes recolheram, no dia 03/07/2018, o preparo recursal (id. 5477467 ? p. 2), deverão demonstrar
documentalmente a superveniente alteração em sua condição financeira que justifique a concessão do beneplácito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimese. Brasília/DF, 4 de abril de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
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