Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
N. 0729945-89.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANE MOREIRA CAMPOS. Adv(s).: GO25322 LUCIANE MOREIRA CAMPOS. R: OQX ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0042222A - ANDRE LUIZ ALVES MARTINS. Número do
processo: 0729945-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE MOREIRA CAMPOS
EXECUTADO: OQX ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao contraditório, fica intimada a parte executada a se
manifestar sobre a diligência de ID 30761006 e petição de ID 31808792, no prazo de 5 dias. Após, voltem-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 11:41:55. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0724410-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE RODRIGUES BELLOMO. Adv(s).: DF40123 - LUCAS
TROMPIERI RODRIGUES, DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0027507A - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. Número do
processo: 0724410-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES BELLOMO
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido da exequente. 2. Desentranhe-se o mandado
de avaliação para ser novamente cumprido, alertando o Oficial de Justiça para entrar em contato com a parte exequente ou seu patrono, fazendo
constar esses dados no mandado, a fim de realizar uma avaliação direta e mais próxima da realidade do bem, eis que se encontram com a chave
do móvel. 3. Vindo o laudo de avaliação, intimem-se as partes a se manifestarem, prazo de 5 dias.. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 11:52:08.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0724410-82.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE RODRIGUES BELLOMO. Adv(s).: DF40123 - LUCAS
TROMPIERI RODRIGUES, DF0040489A - AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).:
DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0027507A - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. Número do
processo: 0724410-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE RODRIGUES BELLOMO
EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido da exequente. 2. Desentranhe-se o mandado
de avaliação para ser novamente cumprido, alertando o Oficial de Justiça para entrar em contato com a parte exequente ou seu patrono, fazendo
constar esses dados no mandado, a fim de realizar uma avaliação direta e mais próxima da realidade do bem, eis que se encontram com a chave
do móvel. 3. Vindo o laudo de avaliação, intimem-se as partes a se manifestarem, prazo de 5 dias.. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 11:52:08.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0719523-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENDEL DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).: DF0032263A RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. A: Adriana Claudia Lopes Carvalho Furtado. Adv(s).: DF0032263A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS.
R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE. Adv(s).: DF0040475A - ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA. Número
do processo: 0719523-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL DOS SANTOS
FURTADO, ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 2. Em nada sendo
requerido, prossiga-se nos termos da decisão de ID 22250781, "da suspensão da execução por ausência de bens": 29. Cumpridas todas as
diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 33. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 12:11:41. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0719523-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENDEL DOS SANTOS FURTADO. Adv(s).: DF0032263A RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. A: Adriana Claudia Lopes Carvalho Furtado. Adv(s).: DF0032263A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS.
R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE. Adv(s).: DF0040475A - ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA. Número
do processo: 0719523-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDEL DOS SANTOS
FURTADO, ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER S/A - SPE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica intimada a parte exequente a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 2. Em nada sendo
requerido, prossiga-se nos termos da decisão de ID 22250781, "da suspensão da execução por ausência de bens": 29. Cumpridas todas as
diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 33. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 12:11:41. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0701753-15.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCIA POLLYANE COSTA DE SOUSA. Adv(s).: DF0042119A
- JESSYCA MARTINS MATOS. R: TUBARAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF38478 - MARILIA LIMA DO NASCIMENTO,
DF43736 - NILZA DE SOUZA BARROS. R: ISMAEL CAETANO DO ROSARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO VASCO
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701753-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA POLLYANE COSTA DE SOUSA RÉU: TUBARAO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, ISMAEL CAETANO
DO ROSARIO, REGINALDO VASCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Fica intimado o 1º réu a recolher as custas referente à
reconvenção, no prazo de 15 dias. Recolhidas, intime-se a autora para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias 2. Defiro a
gratuidade de justiça ao 3º réu. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, tendo vista que está representando-o. 3. Sem prejuízo, expeça-se
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