Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
mandado de citação para o 2º réu, a ser cumprido no endereço já diligenciado, mas com os complementos informados na petição de ID 31719043.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 12:24:50. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0708258-22.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ENERGIA GERADORES DE ENERGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF0022443A - NEWTON
RUBENS DE OLIVEIRA, DF0026901A - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: PEIGON PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708258-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENERGIA GERADORES DE ENERGIA
LTDA - ME RÉU: PEIGON PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de procedimento monitório. 2. O
pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido
monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 3. Nos termos do art. 701 do CPC, honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
atribuído à causa. 4. EXPEÇA-SE mandado de pagamento e citação, devendo a parte requerida pagar a quantia declinada na inicial acrescida
dos honorários acima fixados, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em execução de título judicial, caso em que os atos
expropriatórios serão imediatamente iniciados, independente de nova intimação. 5. Havendo o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a
parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 6. No prazo para embargos, a parte requerida poderá depositar
30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado acima fixados, sendo-lhe permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 7. A parte requerida
só pode falar nos autos por advogado regularmente constituído. 8. Havendo o pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento e, após, façamse os autos conclusos para sentença. 9. Caso a parte requerida oponha embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15 dias. 10.
Apresentada a resposta, intime-se para réplica. 11. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. DA INÉRCIA DO DEVEDOR E INÍCIO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 12. Caso a parte requerida não cumpra a obrigação e/ou não oponha embargos, fica constituído de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade e, nesse caso, após decorrido o prazo recursal de 15 dias, prossigase na forma abaixo. 13. INTIME-SE o devedor pessoalmente para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523
do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de
honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,
"caput", do CPC). 14. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 15. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte autora para que recolha as custas
processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, bem como para juntar a planilha atualizada do débito, devendo incluir as custas
processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade
de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 16.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 17. Recolhidas as custas processuais, prossiga-se na forma
abaixo. DA PESQUISA BACENJUD 18. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença. 19. Determino às instituições
financeiras, por meio do sistema BACENJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução. 20. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu
patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do
CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora,
independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada
a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
21. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha
sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 22. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora
de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser
beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário competirá à parte autora cadastrar-se no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos
devidos e promover a pesquisa, e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 23. Encontrado algum
veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intuito é o de
remover o veículo ao depósito público para futura alienação judicial) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a
pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 24. Após, lavre-se termo
de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 25. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para,
querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua
advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 26. Prosseguindo, não
havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 27. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 28. Defiro a
penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 29. Lavre-se
termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 30. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo
de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 31. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça,
a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF
Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 32. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por
intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto
no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 33. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar
do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor
hipotecário, se houver. 34. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para
ciência. 35. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 36.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, salvo se o destinatário for o Ministério
Público ou a Defensoria Pública, caso em que a pesquisa deverá ser encartada aos autos e somente deve ser gravada como sigilosa após
vista ao referido órgão. DO MANDADO DE PENHORA 37. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o
endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e
avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida
pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA
DA PARTE CREDORA 38. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora
ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro
bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes do arquivamento provisório, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 39. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e
não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente
de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 40. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. 41. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda
suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 42. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
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