Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
ESPOLIO DE JOSE MENCK REPRESENTANTE: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK Polo Passivo: REQUERIDO: LAFARGE BRASIL
S.A., LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID nº 31751830 é tempestiva, uma vez que foi
protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que inclui no polo passivo a requerida LAFARGEHOLCIM BRASIL S.A, conforme solicitado,
bem como cadastrei junto ao sistema do PJ-e os patronos indicados. Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo,
que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da Contestação e documentos com ela anexados, no prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 17:15:15. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral
N. 0729811-62.2018.8.07.0001 - INTERPELAÇÃO - A: ESPOLIO DE JOSE MENCK. A: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK.
Adv(s).: DF0016207A - JOSE THADEU MASCARENHAS MENCK, DF0044742A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. R: LAFARGE BRASIL S.A..
R: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MG0109730A - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, SP0295551S - MARCELO TOSTES
DE CASTRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729811-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (1726) Polo Ativo: REQUERENTE:
ESPOLIO DE JOSE MENCK REPRESENTANTE: JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK Polo Passivo: REQUERIDO: LAFARGE BRASIL
S.A., LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID nº 31751830 é tempestiva, uma vez que foi
protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que inclui no polo passivo a requerida LAFARGEHOLCIM BRASIL S.A, conforme solicitado,
bem como cadastrei junto ao sistema do PJ-e os patronos indicados. Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo,
que FAÇO VISTA DOS AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da Contestação e documentos com ela anexados, no prazo de 15 (quinze)
dias. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 17:15:15. MARIANO ALVARO SEIJAS DE PIOVESAN ZANINI Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0700129-28.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ATRIUM DARGENT. Adv(s).: DF0043292A - ANA CAROLINA
SILVA CARVALHO, DF0035753A - ANDRE SARUDIANSKY. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da
demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Porquanto proprietário das quatro unidades autônomas em questão que
congregam o condomínio edilício demandante, condeno o réu a lhe pagar os respectivos encargos condominiais discriminados nos ids 27289759,
27289769, 27289776 e 27289784 - glosados, contudo, os R$ 60,98 referentes a ?taxa de salão de festas? - bem como, "ex vi legis", aqueles que
se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos
de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do
valor do débito. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da condenação. P.R.I..
N. 0700129-28.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ATRIUM DARGENT. Adv(s).: DF0043292A - ANA CAROLINA
SILVA CARVALHO, DF0035753A - ANDRE SARUDIANSKY. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da
demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Porquanto proprietário das quatro unidades autônomas em questão que
congregam o condomínio edilício demandante, condeno o réu a lhe pagar os respectivos encargos condominiais discriminados nos ids 27289759,
27289769, 27289776 e 27289784 - glosados, contudo, os R$ 60,98 referentes a ?taxa de salão de festas? - bem como, "ex vi legis", aqueles que
se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos
de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do
valor do débito. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da condenação. P.R.I..
N. 0733580-78.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
ES0011703A - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. R: ANDRE CAMARGO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733580-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL
S.A RÉU: ANDRE CAMARGO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Noticia a parte autora (id. 31944748), por seu procurador constituído (id.
25216634), a regularização do contrato pelo requerido. A parte ré não foi citada até este momento processual. Desnecessária, por conseguinte,
sua prévia anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em
razão da perda superveniente do interesse de agir. Revogo a decisão registrada sob o id. 25243743 e retiro a restrição promovida em relação
ao veículo RENAULT/SANDERO 16GTLSCE, ano 2017/2018, placa PBE3887, Chassi 93Y5SRFH5JJ199830, conforme relatório em anexo.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação da parte ré.
Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília-DF, 9 de abril de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0733580-78.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
ES0011703A - LUCIANO GONCALVES OLIVIERI. R: ANDRE CAMARGO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733580-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL
S.A RÉU: ANDRE CAMARGO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Noticia a parte autora (id. 31944748), por seu procurador constituído (id.
25216634), a regularização do contrato pelo requerido. A parte ré não foi citada até este momento processual. Desnecessária, por conseguinte,
sua prévia anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em
razão da perda superveniente do interesse de agir. Revogo a decisão registrada sob o id. 25243743 e retiro a restrição promovida em relação
ao veículo RENAULT/SANDERO 16GTLSCE, ano 2017/2018, placa PBE3887, Chassi 93Y5SRFH5JJ199830, conforme relatório em anexo.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação da parte ré.
Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos,
observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília-DF, 9 de abril de 2019. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0704350-88.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: PATRICIA JOANA RODRIGUES
BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704350-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: PATRICIA JOANA RODRIGUES BORGES SENTENÇA Noticia a parte
autora (id. 31816313), por sua procuradora constituída (id. 13922017), a celebração de acordo extrajudicial. A parte ré não foi citada até este
momento processual. Desnecessária, por conseguinte, sua prévia anuência. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art.
485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Revogo a decisão registrada sob o id. 13942184
e retiro a restrição promovida em relação ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano 2014/2014, placa PAI0542, Chassi 9BD195102E0582629,
conforme relatório em anexo. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, à
1426