Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
0702085-79.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAINA LIMA DE ALMEIDA - EPP RÉU: SERV
BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as
provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por
ALFREDO MOREIRA FILHO e VERA LUCIA BARRETO MOREIRA em face de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme se verifica da decisão de ID 10883895, as partes celebraram acordo e o feito permaneceu
suspenso até a data final para cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC.. Findo o prazo, a parte exequente vem aos autos para
noticiar o descumprimento do acordo e requerer a intimação dos devedores para cumprimento da obrigação assumida no ajuste. Em que pesem
os argumentos expendidos pelos exequentes ao ID 31695335, não há como compelir os devedores a cumprirem o acordo neste feito, porquanto
não houve a homologação da transação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por
ALFREDO MOREIRA FILHO e VERA LUCIA BARRETO MOREIRA em face de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme se verifica da decisão de ID 10883895, as partes celebraram acordo e o feito permaneceu
suspenso até a data final para cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC.. Findo o prazo, a parte exequente vem aos autos para
noticiar o descumprimento do acordo e requerer a intimação dos devedores para cumprimento da obrigação assumida no ajuste. Em que pesem
os argumentos expendidos pelos exequentes ao ID 31695335, não há como compelir os devedores a cumprirem o acordo neste feito, porquanto
não houve a homologação da transação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por
ALFREDO MOREIRA FILHO e VERA LUCIA BARRETO MOREIRA em face de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme se verifica da decisão de ID 10883895, as partes celebraram acordo e o feito permaneceu
suspenso até a data final para cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC.. Findo o prazo, a parte exequente vem aos autos para
noticiar o descumprimento do acordo e requerer a intimação dos devedores para cumprimento da obrigação assumida no ajuste. Em que pesem
os argumentos expendidos pelos exequentes ao ID 31695335, não há como compelir os devedores a cumprirem o acordo neste feito, porquanto
não houve a homologação da transação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por
ALFREDO MOREIRA FILHO e VERA LUCIA BARRETO MOREIRA em face de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e APIDANO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conforme se verifica da decisão de ID 10883895, as partes celebraram acordo e o feito permaneceu
suspenso até a data final para cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC.. Findo o prazo, a parte exequente vem aos autos para
noticiar o descumprimento do acordo e requerer a intimação dos devedores para cumprimento da obrigação assumida no ajuste. Em que pesem
os argumentos expendidos pelos exequentes ao ID 31695335, não há como compelir os devedores a cumprirem o acordo neste feito, porquanto
não houve a homologação da transação. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706480-51.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF57562 - FERNANDO
ALVES BARBOSA, DF0036602A - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: ARAUJO & FIGUEREDO ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FREDERICO SOARES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA LARISSA DE
MORAIS FIGUEREDO. Adv(s).: DF29252 - PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706480-51.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO LUIZ DE SOUZA EXECUTADO: ARAUJO & FIGUEREDO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, FREDERICO SOARES ARAUJO, PRISCILA LARISSA DE MORAIS FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro tão somente a penhora de duas TV's de LED de 50 polegadas, porquanto os demais bens que guarnecem a residência do executado
são impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.009/90. Aliás, este é entendimento agasalhado pela ampla jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE. I - Os bens utilitários são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor, exceto aqueles de elevado valor
ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Inteligência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº
8.009/90 e art. 833, II, do CPC. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1003523, 07016138620168070000, Relator: JOSÉ DIVINO
6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, expeça1419