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TJDFT 08/05/2019 -fl. 2967 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 86/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019

alegados, nos termos do art. 344 do CPC, mas não exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito. A ação objetiva a cobrança de
despesas condominiais. O art. 1336, I, do CC, estipula ser obrigação do condômino contribuir para o pagamento das despesas do condomínio,
na proporção de sua fração ideal, ressalvada disposição em sentido diverso constante na convenção. O vínculo da parte ré com o imóvel, que é
a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do CC, com a propriedade
ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário. No caso em exame não há controvérsia acerca da titularidade da fração
condominial. A obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340
do CC, despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve. Os débitos estão relacionados na planilha
de ID's 11342169 e 11342173. O Condomínio cobra taxas ordinárias e extraordinárias. As Atas de Assembleias juntadas aos ID's 11342129,
11342131, 11342136 e 11342200 legitimam o crédito reivindicado. A parte ré não demonstrou qualquer causa impeditiva, extintiva ou modificativa
do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. Considerando todo o acima exposto, os valores indicados na planilha
são devidos pela parte ré. A planilha informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa, os quais têm
expressa previsão na Convenção de Condomínio e estão em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do CC. Convém ressaltar que
as obrigações condominiais têm data certa, o que acarreta a mora ex re, de forma a autorizar a incidência dos encargos moratórios desde o
vencimento de cada obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da
importância relacionada na planilha de ID's 11342169 e 11342173, referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas entre os meses de
novembro de 2016 a outubro de 2017, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% incidentes a partir do
vencimento de cada parcela. Em atenção ao disposto no art. 323 do CPC incluo na condenação as despesas condominiais de mesma natureza
que se venceram no curso da ação. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência arcará
a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na
forma do art. 85, §2º do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha
demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais. Operado o
trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sobradinho, DF, 6 de maio de 2019 16:38:14. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0705128-43.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF0028317S FLAVIO NEVES COSTA, DF0028978S - RICARDO NEVES COSTA, DF0028322S - RAPHAEL NEVES COSTA. R: TELMA EVANGELISTA DOS
SANTOS LAURIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705128-43.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA EXECUTADO: TELMA EVANGELISTA DOS SANTOS LAURIANO
SENTENÇA BANCO SANTANDER BRASIL SA ajuíza cumprimento de sentença contra TELMA EVANGELISTA DOS SANTOS LAURIANO. As
partes noticiam acordo ao ID 33419278. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos
passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea
"b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Custas iniciais na forma como pactuado. Dispensado o recolhimento das custas finais,
na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme estabeleceram as partes. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e
parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de
planilha, para satisfação do valor remanescente da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho,DF, 6 de maio de 2019 16:59:13. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0710909-46.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).:
SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: NEIDAMAR VASCONCELOS
FONSECA. Adv(s).: DF0015731A - ANDERSON FONSECA MACHADO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para
declarar a rescisão contratual operada de pleno direito e para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969 consolidar a propriedade
plena e posse do veículo descrito na inicial no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida. Fica facultada à parte
autora a venda do bem, na forma estabelecida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, ficando ciente da necessidade de prestação de
contas, ainda que feita extrajudicialmente, nos termos da parte final do artigo citado. A constrição judicial do veículo foi retirada. Condeno a parte
ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção
ao disposto no art. 85, §2º do NCPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Oportunamente, arquivem-se.
N. 0710909-46.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).:
SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: NEIDAMAR VASCONCELOS
FONSECA. Adv(s).: DF0015731A - ANDERSON FONSECA MACHADO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para
declarar a rescisão contratual operada de pleno direito e para, com fulcro no § 1º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969 consolidar a propriedade
plena e posse do veículo descrito na inicial no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar anteriormente concedida. Fica facultada à parte
autora a venda do bem, na forma estabelecida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1969, ficando ciente da necessidade de prestação de
contas, ainda que feita extrajudicialmente, nos termos da parte final do artigo citado. A constrição judicial do veículo foi retirada. Condeno a parte
ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção
ao disposto no art. 85, §2º do NCPC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Oportunamente, arquivem-se.
N. 0702337-67.2019.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF56066 - LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, DF0015083A - INACIO BENTO
DE LOYOLA ALENCASTRO, DF0012244A - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF0059419A - THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO
DA SILVA. R: OLIVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0702337-67.2019.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA RÉU: OLIVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI
- ME SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA
LTDA ajuíza ação contra OLIVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E MADEIRA EIRELI - ME. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição
inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo. A parte foi intimada a juntar planilha
atualizada e discriminada, bem como para converter em procedimento comum. Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação no tocante à
juntada da planilha discriminada. Ainda, justificou a razão pela qual o pedido foi apresentado sob o rito monitório. Via ID 32616632, a justificativa
foi rejeita e determinada nova juntada de planilha. A autora se manifesta via ID 33473229. Decido. Novamente, a parte autora não cumpriu a
decisão de emenda. Com efeito, os argumentos reiterados via ID 33473229 já foram analisados em sede de decisão anterior, não havendo razões
novas que justificassem novo provimento jurisdicional. A parte insiste em pleito inviável juridicamente. Ademais, não cumprida a determinação
referente à juntada da planilha discriminada, conforme restou ressaltado nas decisões anteriores. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485,
I, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve

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