Edição nº 86/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2019
citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo
de retratação. Sobradinho, DF, 6 de maio de 2019 13:54:29. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706608-90.2017.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BRITO & FREITAS
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF38609 - PAULA MARIANA CORREA DE ALENCAR. R: RAFAEL
MARTINS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE. R: MANOEL RAPOZO NETO. Adv(s).:
DF0046497A - JONAS CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706608-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME
RÉU: RAFAEL MARTINS GALVAO, NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE, MANOEL RAPOZO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a
parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença restou devidamente
fundamentada acerca das razões pelas quais se entendeu pela aplicação da multa. As razões do inconformismo da parte devem ser objeto da
via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 6 de
maio de 2019 17:23:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706608-90.2017.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BRITO & FREITAS
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF38609 - PAULA MARIANA CORREA DE ALENCAR. R: RAFAEL
MARTINS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE. R: MANOEL RAPOZO NETO. Adv(s).:
DF0046497A - JONAS CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706608-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME
RÉU: RAFAEL MARTINS GALVAO, NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE, MANOEL RAPOZO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a
parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença restou devidamente
fundamentada acerca das razões pelas quais se entendeu pela aplicação da multa. As razões do inconformismo da parte devem ser objeto da
via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 6 de
maio de 2019 17:23:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706608-90.2017.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BRITO & FREITAS
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF38609 - PAULA MARIANA CORREA DE ALENCAR. R: RAFAEL
MARTINS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE. R: MANOEL RAPOZO NETO. Adv(s).:
DF0046497A - JONAS CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706608-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME
RÉU: RAFAEL MARTINS GALVAO, NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE, MANOEL RAPOZO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a
parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença restou devidamente
fundamentada acerca das razões pelas quais se entendeu pela aplicação da multa. As razões do inconformismo da parte devem ser objeto da
via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 6 de
maio de 2019 17:23:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706608-90.2017.8.07.0006 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: BRITO & FREITAS
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF38609 - PAULA MARIANA CORREA DE ALENCAR. R: RAFAEL
MARTINS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE. R: MANOEL RAPOZO NETO. Adv(s).:
DF0046497A - JONAS CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706608-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME
RÉU: RAFAEL MARTINS GALVAO, NICILENE MARIA COSTA RIBEIRO FREIRE, MANOEL RAPOZO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de
declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a
parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a sentença restou devidamente
fundamentada acerca das razões pelas quais se entendeu pela aplicação da multa. As razões do inconformismo da parte devem ser objeto da
via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Sobradinho, DF, 6 de
maio de 2019 17:23:51. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0700634-04.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. A. P. G. M.. Adv(s).: DF0039324A - JOAO PAULO
DOS SANTOS MOUTA CIPRIANO GUIMARAES. R: UNIMED SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO,
MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0700634-04.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL
ANGELO PESSOA GOMES MOUTA RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA M. A. P. G. M. ajuíza ação contra UNIMED SEGURADORA
S/A. As partes noticiam acordo, ao ID 32320071. O MPDFT não se opõe à homologação. Em que pese a restrição aventada pelo MP, não é o
caso de proceder ajuste no acordo, pois não há consignação de limitação expressa no referido termo. Homologo o acordo celebrado entre as
partes, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC.
Honorários, conforme pactuado. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho, DF, 6
de maio de 2019 18:22:17. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0700634-04.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. A. P. G. M.. Adv(s).: DF0039324A - JOAO PAULO
DOS SANTOS MOUTA CIPRIANO GUIMARAES. R: UNIMED SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF0041373A - CAMILA MARINHO CAMARGO,
MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
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