Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia
2º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia - Criminal
DESPACHO
N. 0708578-82.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DILEIDE DE MATOS TAVARES. Adv(s).:
DF55139 - ADELSON JUNIOR DE SOUZA CAMARA. R: MARIA DIVINA DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Samambaia Número do processo: 0708578-82.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DILEIDE DE MATOS TAVARES RÉU: MARIA DIVINA DOS SANTOS ALMEIDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para
ter ciência do teor do ofício de ID 33489998, oportunidade em que deverá indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Por oportuno, fica facultado a credora pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso,
evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado). Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0700938-91.2019.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONILO CANTUARIO DE SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA DE
MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial
Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700938-91.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANTONILO CANTUARIO DE SOUZA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa,
a afastar a competência do Juizado para dirimi-la. Senão vejamos: O promovente noticiou que em 07.12.2018 celebrou negócio jurídico com a
requerida, tendo como objeto "juntar" dois empréstimos, pelo que pagaria R$ 181,23 em 72 parcelas mensais, com troco de R$ 420,43, quantia
esta que não lhe foi disponibilizada. Por sua vez, em sua contestação, o banco afirmou que o autor firmou um contrato de refinanciamento com
o banco demandado de nº 151612084. Contudo, tal contrato foi cancelado, tendo em vista que não houve a concretização do objeto, uma vez
que o requerente informou conta corrente inválida, o que impossibilitou a conclusão da contratação. Delineado esse contexto, observo que há
nos autos um histórico no ID 32328854 - Pág. 70, o qual registra uma consignação em 01/2019, em 72 parcelas, com valor emprestado de R
$ 463,95. Entretanto, a requerida negou que a negociação com o autor tenha se concretizado, e também conta do procedimento um extrato de
empréstimo no ID 32328854, pag. 80, datado de 05.02.2019, no qual existem 2 empréstimos sendo lançados pelo réu, nos valores de R$ 93,78
(início em 02/2018) e R$ 87,45 (início em 12/2017). Além do mais, observo que o demandante tem diversos empréstimos ativos sendo lançados
em seu benefício, negociados com a BANRISUL, BRADESCO, alguns de 2016 com o réu BANCO OLÉ, banco DAYCOVAL, banco intermedium,
conforme relatado no extrato de ID 32328854, e que no histórico e demonstrativo apresentados no ID 32944431 ? pág 2, não há menção ao banco
respectivo, e nem é possível precisar se aquele número de contrato apresentado (ID 13240773.0) diz respeito à contratação mencionada na inicial,
o que dificulta a análise por este Juízo. Assim, constato que somente um laudo contábil, emitido por profissional a ser definido oportunamente, o
qual definirá a diretriz, embora não tenha caráter vinculante, a ser seguida pela decisão judicial, pode esclarecer efetivamente quais bancos estão
lançando descontos no benefício do autor, indicando os valores, números de contrato, a fim de ser possível concluir se o negócio mencionado na
exordial foi ou não concretizado. Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão
deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria. Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. REVISÃO DE
CONTRATO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FIXADOS. NECESSIDADE DE
PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o
binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide. No âmbito dos Juizados Especiais, tal valoração
pode resultar na extinção de processo na forma do art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. 2. A pretensão de revisão de contrato de arrendamento
mercantil para aquisição de automóvel demanda apuração da legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato em questão e dos
encargos fixados, confrontando-os com os valores já pagos e com o que entende o autor/recorrente ser devido, tornando, portanto, imprescindível
a produção de prova pericial contábil, resultando, desse modo, na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos
Juizados Especiais nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em face da
gratuidade de justiça". (Acórdão n.629929, 20121010059976ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012. Pág.: 185) Com essas considerações,
JULGO extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P.R.I. MARCIO
ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0708821-26.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP. A: ELIZA
WEN THIN SUN ZULATO. Adv(s).: DF0050644A - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, DF53368 - RAFAEL ISAIAS ANDRADE. R: ROSANA
ALVES OKADA 25862855149. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA ALVES OKADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Samambaia Número do processo: 0708821-26.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, ELIZA WEN THIN SUN ZULATO EXECUTADO: ROSANA ALVES OKADA 25862855149,
ROSANA ALVES OKADA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes
em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Verifico que a parte
devedora liquidou integralmente o débito, tendo em conta que o bem removido e entregue à parte exequente (ID 33406360), avaliado em R$
950,00 (ID 30806888), safisfez a dívida na sua totalidade (R$ 934,64). Assim, em face do cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95. Não há custas nem honorários de advogado.
Liberem-se as constrições porventura existentes. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0708821-26.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP. A: ELIZA
WEN THIN SUN ZULATO. Adv(s).: DF0050644A - EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, DF53368 - RAFAEL ISAIAS ANDRADE. R: ROSANA
ALVES OKADA 25862855149. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANA ALVES OKADA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal
de Samambaia Número do processo: 0708821-26.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, ELIZA WEN THIN SUN ZULATO EXECUTADO: ROSANA ALVES OKADA 25862855149,
2237