Edição nº 87/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2019
ROSANA ALVES OKADA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes
em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Verifico que a parte
devedora liquidou integralmente o débito, tendo em conta que o bem removido e entregue à parte exequente (ID 33406360), avaliado em R$
950,00 (ID 30806888), safisfez a dívida na sua totalidade (R$ 934,64). Assim, em face do cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo Civil c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95. Não há custas nem honorários de advogado.
Liberem-se as constrições porventura existentes. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0704068-60.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIECE DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF0029423A EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. A: MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. R:
CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: MOTO &
MOTORES LUZIANIA LTDA. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0704068-60.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIECE DE SOUSA E SILVA, MUNIQUE
ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MOTO & MOTORES LUZIANIA
LTDA D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE (ID 33474940) tão somente para determinar a expedição de alvará do valor relativo aos honorários
advocatícios, conforme determinado na decisão de ID 29105375. No mais, NADA A PROVER quanto ao pleito de expedição de alvará para a ré
MOTO e MOTORES, já que compulsando os autos observo que a sentença de ID 19057024 JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais para
condenar a 1º ré CAIXA SEGURADORA ?? a entregar a carta de crédito com valor devidamente atualizado (correção monetária e juros), e a 2º
demandada a entregar a moto escolhida, do ano de 2018, após o recebimento do valor devido, sob pena de multa àquele que descumprir a ordem,
que desde já arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em
perdas e danos. CONDENAR a 1º ré a PAGAR ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida
monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.?. Ou seja, determinou o decisum que a primeira ré entregasse a carta
de crédito à autora, conforme pleiteado na inicial, para posterior repasse de tal documento à segunda-ré MOTO, tendo sido a primeira obrigação,
por falta de cumprimento, convertida EM PERDAS E DANOS (ID 30222092), cujo numerário correspondente pertence à credora, restando assim
inviabilizada, como consequência lógica, o cumprimento das demais obrigações, não havendo campo fértil para se falar em valores a serem
repassados à postulante (ID 33474940), razão pela qual o despacho de ID 32777423 determinou a expedição de alvarás para a parte autora (R
$ 9299,49 - ID 32682899, e R$ 4601,20 - ID 32684886). Por fim, AGUARDE-SE o transcurso do prazo estabelecido na certidão de ID 33395632
para retirada/impressão dos alvarás pela parte autora, o qual findará em 14.05.2019, conforme registra a aba expedientes. Cumpra-se. Intimese a 2a ré. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0704068-60.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIECE DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF0029423A EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. A: MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. R:
CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: MOTO &
MOTORES LUZIANIA LTDA. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0704068-60.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIECE DE SOUSA E SILVA, MUNIQUE
ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MOTO & MOTORES LUZIANIA
LTDA D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE (ID 33474940) tão somente para determinar a expedição de alvará do valor relativo aos honorários
advocatícios, conforme determinado na decisão de ID 29105375. No mais, NADA A PROVER quanto ao pleito de expedição de alvará para a ré
MOTO e MOTORES, já que compulsando os autos observo que a sentença de ID 19057024 JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais para
condenar a 1º ré CAIXA SEGURADORA ?? a entregar a carta de crédito com valor devidamente atualizado (correção monetária e juros), e a 2º
demandada a entregar a moto escolhida, do ano de 2018, após o recebimento do valor devido, sob pena de multa àquele que descumprir a ordem,
que desde já arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em
perdas e danos. CONDENAR a 1º ré a PAGAR ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida
monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.?. Ou seja, determinou o decisum que a primeira ré entregasse a carta
de crédito à autora, conforme pleiteado na inicial, para posterior repasse de tal documento à segunda-ré MOTO, tendo sido a primeira obrigação,
por falta de cumprimento, convertida EM PERDAS E DANOS (ID 30222092), cujo numerário correspondente pertence à credora, restando assim
inviabilizada, como consequência lógica, o cumprimento das demais obrigações, não havendo campo fértil para se falar em valores a serem
repassados à postulante (ID 33474940), razão pela qual o despacho de ID 32777423 determinou a expedição de alvarás para a parte autora (R
$ 9299,49 - ID 32682899, e R$ 4601,20 - ID 32684886). Por fim, AGUARDE-SE o transcurso do prazo estabelecido na certidão de ID 33395632
para retirada/impressão dos alvarás pela parte autora, o qual findará em 14.05.2019, conforme registra a aba expedientes. Cumpra-se. Intimese a 2a ré. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0704068-60.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIECE DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF0029423A EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO. A: MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. R:
CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: MOTO &
MOTORES LUZIANIA LTDA. Adv(s).: GO36452 - MUNIQUE ROMANO DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo:
0704068-60.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIECE DE SOUSA E SILVA, MUNIQUE
ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, MOTO & MOTORES LUZIANIA
LTDA D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE (ID 33474940) tão somente para determinar a expedição de alvará do valor relativo aos honorários
advocatícios, conforme determinado na decisão de ID 29105375. No mais, NADA A PROVER quanto ao pleito de expedição de alvará para a ré
MOTO e MOTORES, já que compulsando os autos observo que a sentença de ID 19057024 JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais para
condenar a 1º ré CAIXA SEGURADORA ?? a entregar a carta de crédito com valor devidamente atualizado (correção monetária e juros), e a 2º
demandada a entregar a moto escolhida, do ano de 2018, após o recebimento do valor devido, sob pena de multa àquele que descumprir a ordem,
que desde já arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em
perdas e danos. CONDENAR a 1º ré a PAGAR ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida
monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.?. Ou seja, determinou o decisum que a primeira ré entregasse a carta
de crédito à autora, conforme pleiteado na inicial, para posterior repasse de tal documento à segunda-ré MOTO, tendo sido a primeira obrigação,
por falta de cumprimento, convertida EM PERDAS E DANOS (ID 30222092), cujo numerário correspondente pertence à credora, restando assim
inviabilizada, como consequência lógica, o cumprimento das demais obrigações, não havendo campo fértil para se falar em valores a serem
repassados à postulante (ID 33474940), razão pela qual o despacho de ID 32777423 determinou a expedição de alvarás para a parte autora (R
$ 9299,49 - ID 32682899, e R$ 4601,20 - ID 32684886). Por fim, AGUARDE-SE o transcurso do prazo estabelecido na certidão de ID 33395632
para retirada/impressão dos alvarás pela parte autora, o qual findará em 14.05.2019, conforme registra a aba expedientes. Cumpra-se. Intimese a 2a ré. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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