Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
N. 0719705-44.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ULLISSON SILVA MORAIS. A: LAIZZA SILVA MORAIS. A: ULLIVER SILVA
MORAIS. Adv(s).: DF5253500A - LUCAS BARROS BRITO, DF0028758A - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF3435400A - MARCIO
ALUISIO TAGLIOLATTO. R: MAITE SOUSA E SILVA. R: KARLA SILVA BORGES. R: KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI. R: SERGIO AUGUSTO
L ORICAN DA SILVA. R: HERMIONE SILVA. R: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF0048731A - ROBERIO SULZ GONSALVES
JUNIOR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais
- SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0719705-44.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL
(213) RECORRENTE: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS RECORRIDO: MAITE SOUSA E SILVA,
KARLA SILVA BORGES, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, HERMIONE SILVA, JOAO PEREIRA
DA SILVA FILHO CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo
legal. Brasília, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019. RODRIGO RIBEIRO VIDIGAL DE OLIVEIRA
N. 0719705-44.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ULLISSON SILVA MORAIS. A: LAIZZA SILVA MORAIS. A: ULLIVER SILVA
MORAIS. Adv(s).: DF5253500A - LUCAS BARROS BRITO, DF0028758A - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF3435400A - MARCIO
ALUISIO TAGLIOLATTO. R: MAITE SOUSA E SILVA. R: KARLA SILVA BORGES. R: KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI. R: SERGIO AUGUSTO
L ORICAN DA SILVA. R: HERMIONE SILVA. R: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF0048731A - ROBERIO SULZ GONSALVES
JUNIOR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais
- SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0719705-44.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL
(213) RECORRENTE: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS RECORRIDO: MAITE SOUSA E SILVA,
KARLA SILVA BORGES, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, HERMIONE SILVA, JOAO PEREIRA
DA SILVA FILHO CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo
legal. Brasília, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019. RODRIGO RIBEIRO VIDIGAL DE OLIVEIRA
N. 0719705-44.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ULLISSON SILVA MORAIS. A: LAIZZA SILVA MORAIS. A: ULLIVER SILVA
MORAIS. Adv(s).: DF5253500A - LUCAS BARROS BRITO, DF0028758A - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF3435400A - MARCIO
ALUISIO TAGLIOLATTO. R: MAITE SOUSA E SILVA. R: KARLA SILVA BORGES. R: KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI. R: SERGIO AUGUSTO
L ORICAN DA SILVA. R: HERMIONE SILVA. R: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF0048731A - ROBERIO SULZ GONSALVES
JUNIOR. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais
- SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0719705-44.2018.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL
(213) RECORRENTE: ULLISSON SILVA MORAIS, LAIZZA SILVA MORAIS, ULLIVER SILVA MORAIS RECORRIDO: MAITE SOUSA E SILVA,
KARLA SILVA BORGES, KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI, SERGIO AUGUSTO L ORICAN DA SILVA, HERMIONE SILVA, JOAO PEREIRA
DA SILVA FILHO CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo
legal. Brasília, Quarta-feira, 22 de Maio de 2019. RODRIGO RIBEIRO VIDIGAL DE OLIVEIRA
DECISÃO
N. 0707687-85.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SUZELY LOUZADA FERREIRA. Adv(s).: DF0043395A JADSON CARVALHO LINO, DF1149300A - DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHAES ALMEIDA. R: CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Adv(s).: DF3245600A - MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707687-85.2018.8.07.0001 RECORRENTE: SUZELY
LOUZADA FERREIRA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS
FAMILIARES DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso
III, alíneas "a" e ?c?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pedido de concessão do
benefício da gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, conquanto indeferido o pleito em primeiro
grau, há a possibilidade de reiteração em sede recursal. 2. Embora o Instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado em
5.2.2005, juntado aos autos, em que se adquiriu o ágio pelo preço de R$ 35.000,00, não conste a assinatura de duas testemunhas ou registro
em cartório, os demais documentos juntados, tais como os comprovantes de fatura de água e energia, dentre outros, corroboram e comprovam
o exercício da posse e titular do domínio sobre o imóvel, mesmo antes do trâmite do processo principal, distribuído em 2015. Não pode, portanto,
o imóvel ser penhorado nos autos do processo executivo. 3. Não prospera a insurgência do embargado/apelante ao apontar eventual fraude
no contrato de cessão de direitos entabulado pela embargante e má-fé em seus depoimentos, esta última porque possui parentesco com o
devedor e o advogado da causa. 4. Nos termos do enunciado sumular nº 303, o qual assim dispõe: "Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A embargante/apelante está na posse do imóvel há mais de dez anos e
não providenciou o registro de sua propriedade. Tal inércia, permitiu que o embargado/apelado, de boa-fé, promovesse a penhora do imóvel. 5.
Rejeitar preliminar de não conhecimento do recurso da embargante/apelante. Negar provimento aos apelos. No recurso especial, a recorrente
alega que o acórdão impugnado violou o artigo 9º, da Lei 1.060/1950, sustentando que os efeitos da concessão da gratuidade de justiça dada
em sede de apelação deve operar efeitos ex tunc. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem que tenha,
todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. No recurso extraordinário, repisa, ipsis litteris, as razões do especial, deixando de
defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos e de apontar qualquer dispositivo da Constituição Federal supostamente violado. II ?
Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada
ofensa ao 9º da Lei 1.060/1950. Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a jurisprudência
da Corte Superior: ?segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a
concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não
sendo admitida, portanto, sua retroatividade.? (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/3/2019). Em
igual sentido, confira-se, ademais, o (AgInt no AREsp 1268996/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019). Assim, ?Tendo o acórdão
recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional? (AgInt no AREsp 1383622/
SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 23/4/2019). Ademais, verifico que, apesar de a recorrente ter fundado seu apelo também na
alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável
estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo (AgRg no AgRg no AREsp
1375333/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 19/12/2018). O apelo extraordinário, por seu turno, não merece ser admitido. A uma,
ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral. Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: ?Os
recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes às questões constitucionais a serem analisadas,
sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que
demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.? (ARE 1173473 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE
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