Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
MORAES, DJe 25/2/2019). A duas, porquanto o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que há incidência do
enunciado 284 da Súmula do STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não indica quais as normas constitucionais teriam sido
porventura violadas (ARE 1153697 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe 20/2/2019). III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial
e extraordinário. Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A009
N. 0721198-87.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: SELMA FERREIRA DE SOUSA PINTO. Adv(s).: DF0021981A - MARIA
CRISTINA DE FILIPPO GANGANA. R: C&A MODAS LTDA.. Adv(s).: DF0002000A - APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES, DF0007265A
- EDUARDO MARANHAO FERREIRA. R: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. Adv(s).: DF0040077S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R:
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0721198-87.2017.8.07.0001 RECORRENTE: SELMA FERREIRA DE SOUSA PINTO RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., IBI PROMOTORA
DE VENDAS LTDA., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja
ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRREVERSIBILIDADE DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. INVALIDEZ
PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional da pretensão de
pleitear indenização securitária é de um (1) ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 1º, inciso II,
alínea "b", do CC/2002, e do Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. 2. Inegável que o fato gerador da prescrição ressarcitória se deu a partir do
momento em que a parte teve a ciência inequívoca da irreversibilidade de sua visão do olho esquerdo, momento em que começou a correr o
prazo ânuo para o pedido de indenização securitária. 3. Recurso não provido. A recorrente alega que a decisão colegiada violou os seguintes
dispositivos: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por
intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos
54 da Lei Complementar 35/79, 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXIV e XXXIII, ambos da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar as razões
pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Aponta divergência interpretativa com julgados do TJMG e da Corte
Superior, no sentido de que o prazo prescricional de 1(um) ano, somente começa a contar a partir da ciência da recusa de pagamento do seguro.
Em sede de contrarrazões, a recorrida IBI PROMOTORA DE VENDAS postula que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do
advogado Renato Chagas Correa da Silva, OAB/DF 45.892. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente
o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto
à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da
Corte Superior, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada,
apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015?
(AgInt no REsp 1678492/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 1714654/
PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 31/10/2018. Melhor sorte não colhe o apelo em relação à indicada transgressão ao artigo 54 da
Lei Complementar 35/79, uma vez que mencionado dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi
objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento ? enunciados 211 da
Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que ?A ausência de enfrentamento
da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
STJ? (AgInt no REsp 1739227/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/9/2018). A propósito, veja-se, ainda, o AgInt no AREsp 1014527/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/4/2019. Em relação à indicada afronta aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXIV e XXXIII, ambos da
Constituição Federal, não se mostra possível sua análise porque ?A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas
sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema? (AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, DJe 20/4/2018). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp 1168359/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 10/5/2019. Por fim, determino que as publicações referentes à recorrida IBI PROMOTORA DE VENDAS sejam realizadas exclusivamente em
nome do advogado Renato Chagas Correa da Silva, OAB/DF 45.892. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A004
N. 0709956-03.2018.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: JOSE RONALDO FLEURY CURADO. Adv(s).: GO0024318S - EMANUEL
MEDEIROS ALCANTARA FILHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709956-03.2018.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE RONALDO FLEURY CURADO RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. I ? Na liquidação da sentença proferida na ação coletiva ajuizada
pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A (proc.1998.01.1.016798-9), a correção monetária deve ocorrer pelo IRP, pois o débito tem natureza
contratual e esse é o índice de atualização dos depósitos de poupança, sem inclusão dos juros remuneratórios. II ? Agravo de instrumento
desprovido. O recorrente alega violação ao artigo 1º, §1º, da Lei 6.899/1981, sustentando que o índice de correção monetária aplicável, no caso
dos autos, não é o IRP, mas o INPC. Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea ?c? do permissivo constitucional, colaciona, a título
argumentativo, ementas de julgados de tribunais diversos e do STJ, em abono à sua tese. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes
são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-la, verifico que
o recurso reúne condições de trânsito. Com efeito, a matéria, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho exclusivamente jurídico,
merecendo apreciação da Corte Superior. III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A012
N. 0041012-34.2014.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ELISEU ALBERTO VIANNAY DE ABREU. Adv(s).: GO0024318S EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0041012-34.2014.8.07.0001 EMBARGANTE: ELISEU ALBERTO VIANNAY DE ABREU
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?
a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNCIDE DE
CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. IRP. I - No cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da
diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do
crédito executado aplica-se o Índice de Correção da Poupança (IRP), e não o INPC. II - Deu-se provimento ao recurso. O recorrente alega violação
ao artigo 1º, §1º, da Lei 6.899/1981, sustentando que o índice de correção monetária aplicável, no caso dos autos, não é o IRP, mas o INPC.
Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea ?c? do permissivo constitucional, colaciona, a título argumentativo, ementas de julgados
de tribunais diversos e do STJ, em abono à sua tese. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o
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