Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente
à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os
autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO). Certifico, ainda, que nos termos do art. 10, §1º, da
mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as
peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final
ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. De ordem, tendo em vista a petição retro, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2019 13:27:58. LORENA EVELYN VERAS GONÇALVES Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0009979-89.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: RJ0118891S - HUMBERTO
LUIZ TEIXEIRA, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: BEIJAIR BRITO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0009979-89.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: BEIJAIR BRITO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id 33682093) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo
único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi
aperfeiçoada a relação processual. Libere-se eventual restrição relativa ao veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 2013/2013-vermelho-JHG 2643Renavam 8AP196271D4016498, porventura existente. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se
baixa e arquivem-se. Sem prejuízo das demais determinações, e considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria
Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, intimem-se as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas
nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia
e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos
serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação (DESTRUIÇÃO). Advirto que, nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria,
bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos
retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida,
o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 20:34:51.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0001547-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.. Adv(s).:
DF0048324A - CAMILA PEREIRA CERDEIRA RANGEL, SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: KARPER ALUGUEL
DE VEICULOS S/A. R: FERNANDO EDU COLASUONNO. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0001547-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A, FERNANDO EDU
COLASUONNO SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor, ID 33583656. Tendo em vista
que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro
extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Defiro a baixa na anotação de restrição sobre o veículo, havida no curso do processo (IDs 10988601 e 10988705). Sem prejuízo das demais
determinações, e considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, intimem-se
as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes
aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação
(DESTRUIÇÃO). Advirto que, nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o
trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. Transitada
em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 10:48:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0001547-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.. Adv(s).:
DF0048324A - CAMILA PEREIRA CERDEIRA RANGEL, SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: KARPER ALUGUEL
DE VEICULOS S/A. R: FERNANDO EDU COLASUONNO. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0001547-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A, FERNANDO EDU
COLASUONNO SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor, ID 33583656. Tendo em vista
que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro
extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Defiro a baixa na anotação de restrição sobre o veículo, havida no curso do processo (IDs 10988601 e 10988705). Sem prejuízo das demais
determinações, e considerando a digitalização do presente processo, nos termos da Portaria Conjunta nº 2 de 24 de janeiro de 2018, intimem-se
as partes para requererem em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias. Durante o referido prazo, as partes deverão comparecer pessoalmente à Serventia e requerer o desentranhamento dos documentos que lhes
aprouver. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor responsável por sua destinação
(DESTRUIÇÃO). Advirto que, nos termos do art. 10, §1º, da mencionada Portaria, bem como nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18 de
dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, as peças dos autos físicos retiradas pelas ?deverão ser preservadas pelo detentor até o
trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória?. Transitada
em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 10:48:36. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0001547-13.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.. Adv(s).:
DF0048324A - CAMILA PEREIRA CERDEIRA RANGEL, SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: KARPER ALUGUEL
DE VEICULOS S/A. R: FERNANDO EDU COLASUONNO. Adv(s).: DF0015641A - GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0001547-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. EXECUTADO: KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A, FERNANDO EDU
COLASUONNO SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor, ID 33583656. Tendo em vista
que o réu obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro
extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
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