Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES. Adv(s).: MS0005196A - ANDRE SOARES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0719265-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE
BRASILIA SA EXECUTADO: PA IMOVEIS LTDA, PAULO AUGUSTO GOMES DE MELLO, MYRNA LOY EPIFANEA GOMES DECISÃO A parte
executada Myrna Loy Epifanea Gomes apresentou Impugnação à Penhora (ID 33551560) do veículo de Placa OVV7577, alegando que esse é seu
único meio de transporte; que está realizando tratamento contra câncer de mama no Hospital Universitário de Brasília; que possui diversos gastos
com medicação e alimentação; que o valor do automomóvel está abaixo do valor da dívida. Ao final, pugnou pelo cancelamento da penhora, tendo
em vista o princípio da dignidade humana. Instada a se manifestar, a parte credora (ID 35825845) requereu a manutenção da penhora do referido
veículo e não só dos direitos aquisitivos, ante a notícia de que o agente financeiro baixou o gravame que constava anteriormente em relação ao
veículo, alegando que, embora se sensibilize com a situação da executada, milhões de brasileiros, nas mesmas condições da parte ré, utilizam
transporte público para suprir suas necessidades, sendo direito inerente à terceira idade a gratuidade na locomoção, bem como ao assento
prioritário, não havendo, dessa forma, agressão ao princípio da dignidade humana. É o breve resumo. Passo a decidir. Verifico que a executada
é pessoa idosa, contando com 72 anos e, conforme documentação de ID 33551933, emitida em 17/04/2019, encontra-se em tratamento contra
câncer de mama no Hospital Universitário de Brasília. Em que pese as razões expostas pela parte executada, não vejo evidências nos autos
de que seu tratamento de saúde restará prejudicado com a manutenção da penhora do veículo. Há outros meios de locomoção que podem ser
utilizados nos deslocamentos diários, tais como ônibus, metrô, táxi, uber e outros aplicativos similares, os quais são utilizados diariamente por
parcela considerável da população, sem qualquer afronta à dignidade da pessoa humana. Ademais, a parte executada não indicou outros bens
à penhora, nem ofereceu ao exequente qualquer proposta para quitação da dívida, razão pela qual considero a penhora em questão necessária
à satisfação do crédito do exequente. Do exposto, defiro a penhora sobre o veículo de placa OVV7577, não só de seus direitos aquisitivos, ante
a notícia de baixa do gravame pelo agente financeiro. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, às 14:46:38. Documento Assinado Digitalmente
N. 0719265-79.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP0140055A ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA. R: PA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AUGUSTO GOMES DE MELLO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES. Adv(s).: MS0005196A - ANDRE SOARES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0719265-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE
BRASILIA SA EXECUTADO: PA IMOVEIS LTDA, PAULO AUGUSTO GOMES DE MELLO, MYRNA LOY EPIFANEA GOMES DECISÃO A parte
executada Myrna Loy Epifanea Gomes apresentou Impugnação à Penhora (ID 33551560) do veículo de Placa OVV7577, alegando que esse é seu
único meio de transporte; que está realizando tratamento contra câncer de mama no Hospital Universitário de Brasília; que possui diversos gastos
com medicação e alimentação; que o valor do automomóvel está abaixo do valor da dívida. Ao final, pugnou pelo cancelamento da penhora, tendo
em vista o princípio da dignidade humana. Instada a se manifestar, a parte credora (ID 35825845) requereu a manutenção da penhora do referido
veículo e não só dos direitos aquisitivos, ante a notícia de que o agente financeiro baixou o gravame que constava anteriormente em relação ao
veículo, alegando que, embora se sensibilize com a situação da executada, milhões de brasileiros, nas mesmas condições da parte ré, utilizam
transporte público para suprir suas necessidades, sendo direito inerente à terceira idade a gratuidade na locomoção, bem como ao assento
prioritário, não havendo, dessa forma, agressão ao princípio da dignidade humana. É o breve resumo. Passo a decidir. Verifico que a executada
é pessoa idosa, contando com 72 anos e, conforme documentação de ID 33551933, emitida em 17/04/2019, encontra-se em tratamento contra
câncer de mama no Hospital Universitário de Brasília. Em que pese as razões expostas pela parte executada, não vejo evidências nos autos
de que seu tratamento de saúde restará prejudicado com a manutenção da penhora do veículo. Há outros meios de locomoção que podem ser
utilizados nos deslocamentos diários, tais como ônibus, metrô, táxi, uber e outros aplicativos similares, os quais são utilizados diariamente por
parcela considerável da população, sem qualquer afronta à dignidade da pessoa humana. Ademais, a parte executada não indicou outros bens
à penhora, nem ofereceu ao exequente qualquer proposta para quitação da dívida, razão pela qual considero a penhora em questão necessária
à satisfação do crédito do exequente. Do exposto, defiro a penhora sobre o veículo de placa OVV7577, não só de seus direitos aquisitivos, ante
a notícia de baixa do gravame pelo agente financeiro. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, às 14:46:38. Documento Assinado Digitalmente
N. 0719265-79.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP0140055A ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA. R: PA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO AUGUSTO GOMES DE MELLO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES. Adv(s).: MS0005196A - ANDRE SOARES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0719265-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE
BRASILIA SA EXECUTADO: PA IMOVEIS LTDA, PAULO AUGUSTO GOMES DE MELLO, MYRNA LOY EPIFANEA GOMES DECISÃO A parte
executada Myrna Loy Epifanea Gomes apresentou Impugnação à Penhora (ID 33551560) do veículo de Placa OVV7577, alegando que esse é seu
único meio de transporte; que está realizando tratamento contra câncer de mama no Hospital Universitário de Brasília; que possui diversos gastos
com medicação e alimentação; que o valor do automomóvel está abaixo do valor da dívida. Ao final, pugnou pelo cancelamento da penhora, tendo
em vista o princípio da dignidade humana. Instada a se manifestar, a parte credora (ID 35825845) requereu a manutenção da penhora do referido
veículo e não só dos direitos aquisitivos, ante a notícia de que o agente financeiro baixou o gravame que constava anteriormente em relação ao
veículo, alegando que, embora se sensibilize com a situação da executada, milhões de brasileiros, nas mesmas condições da parte ré, utilizam
transporte público para suprir suas necessidades, sendo direito inerente à terceira idade a gratuidade na locomoção, bem como ao assento
prioritário, não havendo, dessa forma, agressão ao princípio da dignidade humana. É o breve resumo. Passo a decidir. Verifico que a executada
é pessoa idosa, contando com 72 anos e, conforme documentação de ID 33551933, emitida em 17/04/2019, encontra-se em tratamento contra
câncer de mama no Hospital Universitário de Brasília. Em que pese as razões expostas pela parte executada, não vejo evidências nos autos
de que seu tratamento de saúde restará prejudicado com a manutenção da penhora do veículo. Há outros meios de locomoção que podem ser
utilizados nos deslocamentos diários, tais como ônibus, metrô, táxi, uber e outros aplicativos similares, os quais são utilizados diariamente por
parcela considerável da população, sem qualquer afronta à dignidade da pessoa humana. Ademais, a parte executada não indicou outros bens
à penhora, nem ofereceu ao exequente qualquer proposta para quitação da dívida, razão pela qual considero a penhora em questão necessária
à satisfação do crédito do exequente. Do exposto, defiro a penhora sobre o veículo de placa OVV7577, não só de seus direitos aquisitivos, ante
a notícia de baixa do gravame pelo agente financeiro. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, às 14:46:38. Documento Assinado Digitalmente
SENTENÇA
N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA
BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0730147-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA
EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA SENTENÇA
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