Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA em face de RICARDO EUGENIO BARBOSA DE
SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. O feito foi suspenso, conforme
decisão de ID 26053721, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, quando a parte exequente foi advertida e intimada de que, se
decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento. Diante da inércia da credora, portanto, conclui-se
que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de
praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 04 de Junho de 2019, às 18:06:38. Documento Assinado Digitalmente
N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA
BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0730147-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA
EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA em face de RICARDO EUGENIO BARBOSA DE
SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. O feito foi suspenso, conforme
decisão de ID 26053721, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, quando a parte exequente foi advertida e intimada de que, se
decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento. Diante da inércia da credora, portanto, conclui-se
que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de
praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 04 de Junho de 2019, às 18:06:38. Documento Assinado Digitalmente
N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA
BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0730147-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA
EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA em face de RICARDO EUGENIO BARBOSA DE
SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. O feito foi suspenso, conforme
decisão de ID 26053721, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, quando a parte exequente foi advertida e intimada de que, se
decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento. Diante da inércia da credora, portanto, conclui-se
que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de
praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 04 de Junho de 2019, às 18:06:38. Documento Assinado Digitalmente
N. 0730147-66.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA
BARBOSA. R: MARCOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF39996 - PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0730147-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA
EXECUTADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FRANCISCA MARIA ROCHA SILVA em face de RICARDO EUGENIO BARBOSA DE
SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA BARBOSA, MARCOS JOSE DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. O feito foi suspenso, conforme
decisão de ID 26053721, para o cumprimento de acordo havido entre as partes, quando a parte exequente foi advertida e intimada de que, se
decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, o feito seria extinto pelo pagamento. Diante da inércia da credora, portanto, conclui-se
que a obrigação foi quitada. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de
praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 04 de Junho de 2019, às 18:06:38. Documento Assinado Digitalmente
CERTIDÃO
N. 0714017-98.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WILLIAN BARILE AGATI - ME. Adv(s).: DF0028421A
- JENISE CASTRO DE CARVALHO, SP188461 - FABIO LUIS GONCALVES ALEGRE. R: FAST TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0714017-98.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILLIAN BARILE AGATI - ME EXECUTADO: FAST TRAVEL VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que todos os endereços foram diligenciados e o(s) executado(s) não foi(ram) citado(s), intime-se o
exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC,
no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de
constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2019
23:34:25. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
N. 0726971-16.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0017603A - GERALDO ROBERTO MACIEL. R: BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0726971-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL, NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL
CERTIDÃO Certifico que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços da parte Executada nos sistemas informatizados disponibilizados por
este Tribunal, os quais foram diligenciados sem êxito. Nos termos da Portaria nº 1/2019, de 07/3/2019, deste Juízo, c/c o art. 203 § 4º do CPC, fica
a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos
do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 06:49:12. MASSAO OTSUKA Servidor Geral
1424