Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
o agravante não tem natureza jurídica de condomínio, mas sim de associação, o que denota, com maior força, a impossibilidade de inclusão da
agravada no voluntarioso rol de condôminos ou, mais precisamente, de associados. Outra questão a ser considerada é a posição antagônica em
que se põem o agravante e a agravada, manifestamente conflituosa por onde digladiam nos autos do pedido de reconhecimento de aquisição
por usucapião (autos nº 2011.01.1.224466-9),circunstância que demonstra claramente a impossibilidade de manutenção das partes em mesma
associação para tratar de interesses sobre objeto de litigio entre eles, já que não unem esforços na defesa de interesses comuns, tal como ocorre
no regime associativo preconizado pela lei civil. Feitas essas considerações, ressalvada a análise dos demais temas invocados pelas partes
em sede recursal, quando da apreciação pelo colegiado, e data vênia ao entendimento firmado na decisão agravada, o deferimento do efeito
suspensivo pleiteado se apresenta sugestivo de ser a melhor solução judicial nesse momento do conflito entre as partes. Diante do exposto,
DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para tornar sem efeito a r. decisão agravada, ao menos até deliberação pelo colegiado.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta no prazo legal. Comunique-se o juízo prolator da decisão, na forma do artigo
1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília, 21 de junho de 2019. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
ATO ORDINATÓRIO
N. 0072445-66.2008.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EUCLIDES MORAIS DE VELASCO FIGUEIREDO. A: EURIPEDES MARTINS
DA SILVA. A: GERSEY GOIAS DO BRASIL. A: JOAO GERALDO FERREIRA. A: JOSE FURTADO SANTANA. A: JOSE JOAQUIM DE
VASCONCELOS. A: JOSE NECI LOPES DA SILVA. A: JOSE VIEIRA ROSA. A: LAURA LOPES DOS SANTOS FIGUEIREDO. Adv(s).:
DF0025315S - PAULO ROBERTO GOMES, PR0019845A - ASTROGILDO RIBEIRO DA SILVA, PR0066757A - MARCOS ALEXANDRE DE
OLIVEIRA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: EUCLIDES MORAIS DE VELASCO FIGUEIREDO. R: EURIPEDES MARTINS
DA SILVA. R: GERSEY GOIAS DO BRASIL. R: JOAO GERALDO FERREIRA. R: JOSE FURTADO SANTANA. R: JOSE JOAQUIM DE
VASCONCELOS. R: JOSE NECI LOPES DA SILVA. R: JOSE VIEIRA ROSA. R: LAURA LOPES DOS SANTOS FIGUEIREDO. Adv(s).:
PR0066757A - MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, DF0025315S - PAULO ROBERTO GOMES, PR0019845A - ASTROGILDO RIBEIRO DA
SILVA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016,
disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado de um processo
físico. Ficam as partes intimadas a, caso necessário, suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados da intimação, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019. Brasília/DF, 21 de junho de 2019.
JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível
N. 0017086-56.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ANTONIO HUMBERTO ALVES FATURETO. R: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA NOGUEIRA. R: NILZA MARIA SILVA.
R: MARIA DOS REIS DIAS MAGRI. Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo as
partes para ciência de que o processo em epigrafe foi digitalizado de um processo físico. Ficam as partes intimadas a, caso necessário, suscitar
eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, nos termos do art.
11 da Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019. Brasília/DF, 21 de junho de 2019. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria
da Primeira Turma Cível
1ª TURMA CÍVEL
44ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
44ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 109502-8 APC - 0031295-27.2016.8.07.0001
1179927
TEÓFILO CAETANO
MARIO DE PINHO COSTA
MARIO DE PINHO COSTA (DF014282)
BANCO DO BRASIL S/A
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706)
1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111095028 - Embargos à Execução / 20110110597707
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E
CERTEZA. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. CITAÇÃO FICTA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO
FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL (SUM. 106 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE DEMORA ATRIBUÍDO
AO CREDOR. DÉBITO EXEQUENDO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ENCARGOS DA MORA. LIMITES.
PREVISÃO LEGAL CASUÍSTICA (DL Nº 167/67, ARTS. 5º E 71). OBSERVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DESCABIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB
A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente
a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento
adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo
exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que
o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é
clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que
nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando
que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo
legal. 3. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos
que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação
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