Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do
julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o
decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional.
4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem
tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua
caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindolhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício
que lhe estava debitado. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Decisão
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante(s):
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Embargado(s):
Advogado(s)
Origem
Ementa
2014 01 1 144349-3 APC - 0035068-51.2014.8.07.0001
1179928
TEÓFILO CAETANO
ROMARIO FERNANDO DA SILVA E OUTROS
FELIPE BORBA ANDRADE (DF034485), CAETANO LIRA CALTABIANO (DF15398E)
PATRICIA FERREIRA CORTES
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
PAULA KARINA FERNANDES AVELLAR E OUTROS
ÉRICA NEVES MARIANO (DF047531), HAMILTON GONCALVES DE ARAUJO (DF040860)
5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111443493 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIOS RETIRANTES. COTAS. PREÇO. QUITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DAS SÓCIAS REMANESCENTES. DESVINCULAÇÃO DOS
SÓCIOS RETIRANTES. INÉRCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
COERÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO, FORMA NÃO DEFESA EM
LEI. OCORRÊNCIA. HIGIDEZ. MANUTENÇÃO. SÓCIAS REMANESCENTES. DANO MORAL. ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS INERENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. PRELIMINARES DE NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO E INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÕES
REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E
APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E
11).ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os
embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se
etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o
instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de
modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu
alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de
que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera
é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que
nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando
que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo
legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem
tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua
caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindolhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício
que lhe estava debitado. 4 Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Decisão
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração no(a) Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 01 1 045844-0 APC - 0011628-55.2016.8.07.0001
1180334
HECTOR VALVERDE
CAPITAL FINANCIAL CENTER
FREDERICO TOLEDO MELO (DF031510), RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL MELLO (DF038436)
CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
RAFAELA COELHO SALIM (DF048005)
TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20160110458440 - Execução de Título
Extrajudicial -20160111086874
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DISCUTIDA. REEXAME DO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições,
suprir omissões no julgado e a correção de erro material, não têm o condão de revolver o mérito da matéria decidida nos
autos. Art. 1.022 do CPC. 2. Configura-se omissão quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual
deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. 3. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para
rediscutir a matéria já analisada. Não demonstrado pela parte embargante alguma das hipóteses legais, a manutenção
do acórdão é medida que se impõe. 4. Mesmo que interpostos com o fim de prequestionamento, o provimento dos
embargos de declaração depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o
que não ocorreu. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Nagar provimento aos embargos de declaração.
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