ANO VI - EDIÇÃO Nº 1281 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 11/04/2013
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 12/04/2013
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. CANDIDATO ELIMINADO. CLASSIFICAÇÃO
INCOMPATÍVEL COM O QUANTITATIVO DE VAGAS DO
CADASTRO DE RESERVA DISPONIBILIZADO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
I- A
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
confunde-se com o mérito da questão posta sob
apreciação, razão por que deve ser analisada
juntamente com esse.
II-O candidato eliminado de
concurso público, por não ter alcançado
classificação dentro do quantitativo de vagas,
previsto em edital, para composição do cadastro de
reserva, não possui direito líquido e certo à
nomeação. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
164203-36.2012.8.09.0000(201291642030)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
DIEGO FERREIRA RODRIGUES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. CANDIDATO ELIMINADO. CLASSIFICAÇÃO
INCOMPATÍVEL COM O QUANTITATIVO DE VAGAS DO
CADASTRO DE RESERVA DISPONIBILIZADO NO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
I- A
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
confunde-se com o mérito da questão posta sob
apreciação, razão por que deve ser analisada
juntamente com esse.
II-O candidato eliminado de
concurso público, por não ter alcançado
classificação dentro do quantitativo de vagas,
previsto em edital, para composição do cadastro de
reserva, não possui direito líquido e certo à
nomeação. SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDAM os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
225357-55.2012.8.09.0000(201292253576)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
RICARDO OLIVEIRA DINIS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
RAFAEL RODRIGUES RIBEIRO
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
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