ANO VI - EDIÇÃO Nº 1323 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/06/2013
REU(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/06/2013
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 58
1 AUTOR(S)
: MARIZETE RODRIGUES BORGES
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
2 REU(S)
: MARIZETE RODRIGUES BORGES
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Com estas considerações, entendo que o douto
magistrado a quo bem examinou na sentença as
questões debatidas, encontrando a solução adequada
em conformidade com o direito e a prova dos
autos, merecendo reparo a sentença apenas quanto a
verba honorária fixada em valor irrisório.
POR
TODO O EXPOSTO, CONHEÇO dos recursos e da remessa
oficial, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO ao recurso
intentado pelo ESTADO DE GOIÁS (2º apelante), por
confrontarem com a jurisprudência dominante deste
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, porém dou
provimento ao apelo (art. 557, §1º-A, do CPC)
intentado pela parte autora/MARISETE para majorar
a verba honorária estabelecida na sentença de R$
500,00 para R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 20
§4º do CPC, a fim valorar mais dignamente o
trabalho despendido pelos causídicos.
Após as
intimações necessárias e trânsito em julgado
desta, volvam os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 28 de maio
de 2013.
Desembargador AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA
Relator
DM 80/13
48 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 372240-46.2011.8.09.0051(201193722403)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: MARIA CRISTINA DE AMORIM
ADV(S) : ELIOMAR PIRES MARTINS
IVONEIDE ESCHER MARTINS
REU(S)
: SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRACAO E
RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA GOI
APELACAO CIVEL FLS. 114
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DESIREE SANTANA RORIZ LIMA
APELADO(S)
: MARIA CRISTINA DE AMORIM
ADV(S) : ELIOMAR PIRES MARTINS
IVONEIDE ESCHER MARTINS
JARDEL MARQUES DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante desse contexto, não obstante constar do
edital que a forma de convocação dos candidatos
aprovados seria através de
edital, com a sua
publicação em jornal de grande circulação, e por
internet, não são razoáveis as opções adotadas,
porquanto confrontam os princípios consagrados no
artigo 37, da Carta Magna.
Ante o exposto e,
sem maiores delongas, conheço da
remessa
obrigatória e do recurso de apelação e, com fulcro
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