ANO VI - EDIÇÃO Nº 1373 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/08/2013
Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.
de agosto de 2013.
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/08/2013
Goiânia, 20
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 201207-73.2013.8.09.0000(201392012074)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
1 AGRAVANTE(S)
: ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : LUCIA DE OLIVEIRA MATHIAS LOPES
RONY JEAN MENDES DOS SANTOS
TARCISIO DE PINA BANDEIRA
1 AGRAVADO(S)
: WASLEY DE JESUS
ADV(S) : RENATA ABALEM
PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REEXAME DA CAUSA. 1. É de se negar
provimento aos embargos de declaração opostos que
ressentem-se da finalidade de eliminação de
obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, assim
como de correção das hipóteses de erro material.
Se a decisão não está eivada de nenhum desses
vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob
pena de ofender o art. 535 do CPC, pois esse
recurso não é meio hábil ao reexame de causa.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes
autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
201207-73.2013.8.09.0000 (201392012074), acordam
os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos declaratórios, porém,
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Votaram, com o relator o Desembargador Fausto
Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro
Santomé.
Presidiu a sessão o Desembargador
Fausto Moreira Diniz.
Fez-se presente, como
representante da Procuradoria Geral de Justiça, a
Dra. Ivana Farina Navarrete Pena.
32 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
276150-26.2010.8.09.0175(201092761500)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
MARCO TULIO MARQUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : GILMAR MENDES CRUZ
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 535, CPC. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo omissão acerca dos fatos arguidos pelo
recorrente, os embargos declaratórios não merecem
ser providos. Isto porque, ainda que os
fundamentos de insurgência tenham sido rebatidos
de maneira sucinta, foram devidamente analisados.
2. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. A contradição a que
se refere o art. 535, I, do CPC, diz respeito
àquela existente dentro da própria decisão
fustigada. Analisar a questão, utilizando como
parâmetro as provas constantes dos autos seria
reanalisar a questão de fundo, o que é vedado em
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