ANO VII - EDIÇÃO Nº 1517 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 02/04/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 03/04/2014
1 IMPETRANTE(S)
: RAFAEL LOPES DE SOUSA
JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
1 PACIENTE(S)
: ANDREA CRISTINA DOS SANTOS FONSECA
ADV(S) : RAFAEL LOPES DE SOUSA
JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, julgo prejudicada a
presente ordem, em razão da perda de seu objeto.
Goiânia, 25 de março de 2014.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
98339-80.2014.8.09.0000(201490983392)
GOIANIA
DES(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: PAULO SERGIO SERAFIM CABRAL
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 557 do Código
de Processo Civil e 3º do Código de Processo
Penal, indefiro liminarmente a petição inicial.
Após o trânsito em julgado da presente decisão,
arquivem-se os autos com as baixas de lei.
P. R. I.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
97187-94.2014.8.09.0000(201490971874)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: DIOGENES FERNANDES DE AVELAR
: MARCOS VINICIUS PEDROSA
ADV(S) : DIOGENES FERNANDES DE AVELAR
DECISAO OU DESPACHO:
Observa-se, na hipótese dos autos, que a
deficiência é imputada ao impetrante que não
instruiu devidamente o presente pedido, pois
anexou fotocópias apócrifas das decisões atacadas
(fls. 14/15 e 38/39). Outrossim, não trouxe aos
autos comprovante de endereço (anexou somente uma
parte do contrato de locação- fls. 24/25),
certidão de antecedentes criminais e de ocupação
lícita (o comprovante de fl. 26 mostra somente que
o paciente requereu em 36/08/2009 a licença para
ser feirante).
Em casos como os tais, recomenda
esta corte o indeferimento liminar:
“HABEAS
CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Constatado que o pleito constitucional ressente da
correta instrução, não apresentada a cópia do
auto de custódia flagrancial, tampouco indicada a
autoridade coatora, e, ainda, apócrifa a decisão
de conversão da prisão em flagrante delito em
preventiva, irresistível o indeferimento da
petição inicial, nos termos do art. 175, inciso
XII, art. 235, inciso I, do RITJGO. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA.” (TJGO, HABEAS-CORPUS
338944-21.2013.8.09.0000, Rel. DES. Luiz Cláudio
Veiga Braga, 2ª Câmara Criminal, julgado em
26/09/2013, DJe 1403 de 08/10/2013)
Estabelecidas tais premissas, decido
monocraticamente, com suporte nos artigos 3° do
Código de Processo Penal e 557, caput do Código de
Processo Civil os quais dispõem respectivamente:
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