ANO IX - EDIÇÃO Nº 2171 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 16/12/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 19/12/2016
IMPETRANTE
:
IMPETRADO
:
LITS. PASSIVO :
RELATORA
:
LUCAS DE OLIVEIRA SANTANA
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
NR.PROCESSO: 7103631.70.2011.8.09.0051
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7103631.70.2011.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com
pedido liminar, impetrado por LUCAS DE OLIVEIRA SANTANA contra ato atribuído ao
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS, com fulcro na Lei
Federal n. 12.016/2009.
Superada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Primeiro
Grau, posto que reconhecida por aquele Juízo.
Pois bem, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, suscitada pelo Estado de Goiás, em sede de
contestação, não merece amparo, uma vez que, consoante a Lei do Mandado de Segurança, a
autoridade coatora não é somente aquela que executa diretamente o ato impugnado, mas
também quem detenha poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura,
ordenado pelo Judiciário.
No presente caso, a indicação do Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar mostra-se coerente, uma vez que tal autoridade superior possui o poder de
mando e competência para corrigir o ato aqui impugnado, qual seja, a não convocação do
impetrante para o curso de formação.
Este é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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