ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017
Publicação: segunda-feira, 20/11/2017
Nesse sentido, precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. I- Merece ser indeferida a liminar de busca e
apreensão, quando a empresa agravada encontra-se em processo de
recuperação judicial, sendo que durante o prazo de suspensão,
previsto pelo § 4º, do art. 6º, da referida lei não será permitida a venda
ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais a sua atividade empresarial. Inteligência do § 3º, do art. 49,
da Lei 11.101/05 e § 4º, do art. 6º, da mesma Lei. II- Ausentes fatos
novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente
firmado, o improvimento do agravo regimental é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO,
Agravo de Instrumento 328131-32.2013.8.09.0000, Rel. Des. Maria das
Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2013, DJe
nº 1.432 de 22/11/2013.)
NR.PROCESSO: 5107042.48.2017.8.09.0051
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA. 1. Se
o crédito exequendo foi constituído antes do deferimento do pedido de
recuperação judicial da empresa devedora (caso dos autos), deve ser
habilitado no quadro geral de credores daquela, já que estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos (art. 49, caput, Lei Federal n. 11.101/05. 2. A
decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções aforadas
contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário (art. 6º, caput e §4º, Lei Federal n. 11.101/05). De tal modo,
submetendo-se o crédito do recursante à sistemática da recuperação
judicial, mantém-se a decisão a quo, por meio da qual se determinou o
sobrestamento da fase executiva, nos termos da legislação especial
em referência. Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de
Instrumento 5183864-37.2017.8.09.0000, Rel. Sebastião Luiz Fleury,
2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2017, DJe de 15/08/2017.)
Daí, tenho que o Apelante/A. não preencheu os requisitos para o
pedido de falência, sendo escorreita a manutenção da sentença singular.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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