ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017
Publicação: segunda-feira, 20/11/2017
NR.PROCESSO: 5107042.48.2017.8.09.0051
Do exposto, conhecido do apelo, submeto o seu exame à Turma
Julgadora desta eg. 5ª Câmara Cível; pronunciando-me pelo seu, desprovimento; mantendo-se
a r. sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
Éo voto.
Goiânia, 09 de novembro de 2 017.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
(12)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5107042.48.2017.8.09.0051
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
JOSÉ RUBENS DE ARAÚJO JÚNIOR
APELADO
IRMÃOS SOARES S.A.
RELATOR
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. COBRANÇA
DE DÍVIDA. DESVIRTUAMENTO DE SUA FINALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. PRAZO DE CENTO E OITENTA (180) DIAS DE
SUSPENSÃO. 1. Inadmissível o desvirtuamento do instituto da
falência, para fim de instrumento de cobrança de débito. 2. Ademais, i
n casu, o pedido falimentar inobservou à anterior ação de execução,
os embargos à execução pendentes de análise e a ação de
recuperação judicial. 3. O art. 6º, § 4º, de Lei nº 11.101/05, prevê o
prazo de cento e oitenta (180) dias de suspensão de todas as ações e
execuções em face do devedor, visando evitar empecilhos no sentido
de impedir a recuperação judicial de empresa recuperanda.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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