ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017
Publicação: segunda-feira, 27/11/2017
NR.PROCESSO: 0328491.13.2010.8.09.0051
A irresignação do apelante cinge-se à extinção do processo sem resolução do
mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono de causa).
Ressalte-se que a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo
485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, pressupõe a prévia intimação da parte, por meio
de seu advogado, pelos meios legais, e, caso não atendida a respectiva ordem judicial, deve
aquela ser intimada pessoalmente, para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o §
1º do citado dispositivo in litteris:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(?)
III ? por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(?)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
Na hipótese restou cumprida a norma aludida, posto que os autos ficaram
paralisados na escrivania judicial há mais de trinta dias, aguardando a providência da parte
autora/apelante.
Na data de 26.08.2016, o Julgador singular assim despachou in litteris:
?Tendo em vista que foi realizada a restrição almejada na petição retro ? fl. 68
-, intime-se o(a) autor, por seu procurador, para dar andamento no processo,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Inerte, intime-se o(a) autor, pessoalmente, por carta, para dar andamento no
processo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção ? artigo 485, III, do
CPC.
Caso não ocorra a intimação pessoal, intime-se por edital nos mesmos termos,
pelo prazo de 20 (vinte) dias.? (evento nº 03, arq. ?000058-despachopt_0001.pdf?)
Examinando a Certidão de Publicação acostada no evento nº 03, arq.
?000059-certidao_de_publicac...?, publicada no dia 01.09.2016, observa-se que os patronos da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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