ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
NR.PROCESSO: 5353867.25.2017.8.09.0000
que possui autorização para ministrar aulas, somente na modalidade presencial.
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar da Autora.
Irresignada, MARJORIE MAIA CARMO interpôs o presente recurso de
Agravo de Instrumento, defendendo, em síntese, que comprovou, perante a administração
pública, consoante documento idôneo, devidamente registrado, que possui a escolaridade exigida
para o cargo ao qual foi nomeada, qual seja, formação superior em “Licenciatura Plena em
Pedagogia”, graduação alcançada por meio de Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério
de Educação e Cultura.
Aduziu que o certificado de conclusão e os documentos fornecidos pela
Faculdade Intervale gozam de fé pública, sendo presumida a sua legitimidade, não havendo
qualquer indício de falsidade, ou irregularidade, sustentando que inexiste razão plausível para a
recusa da sua posse.
Pleiteou a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja empossada
imediatamente no cargo para o qual foi aprovada e, ao final, requereu o provimento do Agravo de
Instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos expostos.
Sem preparo, por ser a parte Recorrente beneficiária da gratuidade da
justiça.
Decisão, indeferindo o efeito ativo, pleiteado pela Recorrente,
visualizada na mov. n.º 05.
O MUNICÍPIO DE MINEIROS ofertou resposta, pleiteando,
preliminarmente, a inadmissibilidade do presente Agravo Instrumental, em razão do
suposto descumprimento, por parte da Agravante, do preceito contido no § 2º do artigo
1.018 do CPC/2015 1 . No mérito, pugnou pela validade da decisão agravada e o
consequente desprovimento do Agravo Instrumental (mov. n.º 11).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, representada pela Ilma. Dra.
Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso,
no sentido de que seja mantido o indeferimento da tutela de urgência (mov. n.º 15).
Após análise dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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