Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 2866 »
TJGO 01/03/2018 -fl. 2866 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018

Publicação: sexta-feira, 02/03/2018

NR.PROCESSO: 5353867.25.2017.8.09.0000

que possui autorização para ministrar aulas, somente na modalidade presencial.

A decisão agravada indeferiu o pleito liminar da Autora.

Irresignada, MARJORIE MAIA CARMO interpôs o presente recurso de
Agravo de Instrumento, defendendo, em síntese, que comprovou, perante a administração
pública, consoante documento idôneo, devidamente registrado, que possui a escolaridade exigida
para o cargo ao qual foi nomeada, qual seja, formação superior em “Licenciatura Plena em
Pedagogia”, graduação alcançada por meio de Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério
de Educação e Cultura.

Aduziu que o certificado de conclusão e os documentos fornecidos pela
Faculdade Intervale gozam de fé pública, sendo presumida a sua legitimidade, não havendo
qualquer indício de falsidade, ou irregularidade, sustentando que inexiste razão plausível para a
recusa da sua posse.

Pleiteou a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja empossada
imediatamente no cargo para o qual foi aprovada e, ao final, requereu o provimento do Agravo de
Instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos expostos.

Sem preparo, por ser a parte Recorrente beneficiária da gratuidade da
justiça.

Decisão, indeferindo o efeito ativo, pleiteado pela Recorrente,
visualizada na mov. n.º 05.

O MUNICÍPIO DE MINEIROS ofertou resposta, pleiteando,
preliminarmente, a inadmissibilidade do presente Agravo Instrumental, em razão do
suposto descumprimento, por parte da Agravante, do preceito contido no § 2º do artigo
1.018 do CPC/2015 1 . No mérito, pugnou pela validade da decisão agravada e o
consequente desprovimento do Agravo Instrumental (mov. n.º 11).

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, representada pela Ilma. Dra.
Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso,
no sentido de que seja mantido o indeferimento da tutela de urgência (mov. n.º 15).

Após análise dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Validação pelo código: 10433561555643096, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

2866 de 3751

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©