ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018
Publicação: quarta-feira, 30/05/2018
Os fatos narrados na petição inicial da agravante, constatados em cognição
sumária, evidenciam a quebra da boa-fé objetiva por parte dos fornecedores do serviço.
O enunciado 24 da Primeira Jornada de Direito Civil, que trata do artigo 422
do Código Civil, prescreve que em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422 do
novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento,
independentemente de culpa.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça determina que na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou
parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Perigo de dano à agravante nem se discute. Induvidoso que o não
pagamento das prestações periódicas pode levar à negativação do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, bem como permitir sejam adotadas medidas judiciais ou extrajudiciais
deletérias como o protesto. Reitere-se: aparentemente, o inadimplemento contratual não foi
causado por e permite o rompimento da obrigação assumida.
Destaque-se que as alegações da agravante foram constatadas pelo
Tribunal de Justiça em juízo de probabilidade, próprio do momento processual precário, sendo
possível, futuramente, a revogação ou modificação da tutela de urgência, ora concedida, pelo
Juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a tutela
provisória, para vetar a inscrição do nome e CPF da agravante nos cadastros de maus
pagadores, bem como impossibilitar a agravada de realizar quaisquer restrições que digam
respeito ao negócio jurídico sub judice.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Juízo de origem.
Goiânia, 22 de maio de 2018.
NR.PROCESSO: 5089947.27.2018.8.09.0000
interessassem ao julgamento da causa. Tal desdobramento, referente à inscrição ou não do
nome da parte nos órgãos de maus pagadores, não tem aptidão de interferir no julgamento do
recurso, apenas serve de motivo para readequar a liminar deferida pelo Relator no evento 4, a
teor do artigo 297 da Lei 13.105/2015. Transcreve-se:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas
para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
(Sublinhei)
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
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com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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de goiás
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