ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018
Publicação: quarta-feira, 30/05/2018
Processo : 5089947.27.2018.8.09.0000
Nome
Promovente(s)
LAURA VIEIRA CARNEIRO
Nome
Promovido(s)
Solar Imoveis Ltda Me
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
Relator
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
CPF/CNPJ
037.679.051-24
CPF/CNPJ
02.807.543/0002-21
Órgão 1ª Câmara
judicante: Cível
NR.PROCESSO: 5089947.27.2018.8.09.0000
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 4º Andar , Sala 410, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2974
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE, À MARGEM DO CONTRADITÓRIO, INDEFERIU O PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO
(RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINADA E NÃO ENTREGUE O
INSTRUMENTO CONTRATUAL À PARTE AUTORA, A PROMITENTE
COMPRADORA. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES COM ENTREGA DE
BOLETOS QUANDO VENCIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DOS FORNECEDORES CONSTATADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS IDÔNEOS À SUA CONCESSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
1. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Se
for de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
2. Constatando-se, em cognição sumária, que houve inadimplemento do
contrato de promessa de compra e venda do imóvel por parte dos
fornecedores do serviço, a teor da Súmula 543 do Superior Tribunal de
Justiça e enunciado 24 da Primeira Jornada de Direito Civil, bem como
perigo de dano à parte, defere-se a tutela provisória de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do(a) AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 5089947.27.2018.8.09.0000, da Comarca de Nerópolis, em que figura como
agravante(s) LAURA VIEIRA CARNEIRO e como agravada(s) SOLAR IMOVEIS LTDA ME.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO(A), tudo nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha, a
Desembargadora Amélia Martins de Araújo e o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o(a) Dr(a). Ana Cristina
Ribeiro Peternella França.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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