ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : BROOKFIELD INCORPORAÇÕES E OUTRO
RECORRIDOS : EROS DE SOUSA E OUTRO
DECISÃO
NR.PROCESSO: 0107145.14.2015.8.09.0051
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0107145.14.2015.8.09.0051
BROOKFIELD INCORPORAÇÕES e MB ENGENHARIA SPE 006 S/A. interpõem recurso
especial tendo em vista o teor do acórdão decorrente do julgamento de recurso de apelação cível em epígrafe.
Na hipótese, ajuizada ação de rescisão contratual cumulada com ação de restituição de
importâncias pagas cumulada com aplicação de multa contratual cumulada com ação de indenização por danos morais, o Juízo “a
quo” proferiu sentença que acolheu parcialmente os pedidos dos autores para:
a) Declarar rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel
firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas;
b) Condenar as pessoas jurídicas rés ao pagamento das seguintes importâncias:
b.1) R$ 121.336,39 (cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e nove
centavos, a título de ressarcimento dos valores adimplidos pelos requerentes em parcela
única acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da citação e
correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso de cada parcela;
b.2) R$ 10.292,57 (dez mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), como
forma de restituição da importância paga pelos promitentes compradores referente à
comissão de corretagem, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir
da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso;
b.3) R$ 21.911,11 (vinte e um mil, novecentos e onze reais e onze centavos), a título de multa
compensatória prevista na cláusula 7.1.1 do contrato entabulado;
b.4) R$ 7.0000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais ocasionados aos
demandantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, nos moldes da
Súmula 362 do STJ, e juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do
evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência sofrida, condeno as requeridas ao pagamento dos honorários
do advogado vencedor nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, estes arbitrados em
10% (dez) por cento sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do mesmo
diploma processual. Outrossim, condeno as rés no pagamento das custas processuais.
As empresas condenadas manejaram recurso de apelação cível, o qual foi conhecido e
desprovido. As partes opuseram recursos de embargos de declaração, sendo o primeiro acolhido para majorar os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o segundo rejeitado.
Daí a interposição do recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GILBERTO MARQUES FILHO
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