ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
NR.PROCESSO: 0107145.14.2015.8.09.0051
Segundo as requerentes, a decisão está em dissonância com a jurisprudência e a legislação
pertinentes à matéria. Assim, sustentam estar demonstrado o “fumus boni iuris”, mediante a evidente probabilidade de provimento
do recurso.
Quanto ao “periculum in mora”, diz que este decorre da possibilidade de execução flagrantemente
nula, bem como da aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Assim, entendendo estarem presentes os requisitos legais, requerem a concessão de efeito
suspensivo.
Relatados. Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve
ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na demonstração da plausibilidade do direito sustentado. Por sua vez,
o periculum in mora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha
a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva.
No caso, prescindível adentrar-se na apreciação do requisito do “fumus boni iuris”, sendo bastante
o registro de que as requerentes não se ocuparam de demonstrar o “periculum in mora”, limitando-se a afirmar que este decorre
da execução, o que, à evidência, não se afigura suficiente à configuração da circunstância autorizadora da tutela de urgência.
Efetivamente, a configuração do “periculum in mora” exige a demonstração dos desdobramentos
fáticos com aptidão para evidenciar a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, não sendo bastante a
mera alusão ao fato desencadeador. Assim, afigura-se insuficiente, para a configuração desse requisito legal, afirmar que o dano
decorre da execução, sendo necessária a exposição de sua possível consequência dentro da totalidade do contexto fático dos
autos.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo a recurso constitucional, dada a sua
excepcionalidade, deve apresentar-se como o único meio hábil a impedir a causação de dano grave de difícil ou incerta reparação
aos requerentes, o que não é o caso, uma vez que a execução prevê meios de defesa próprios para se evitar prejuízos ao
executado.
Veja-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
- A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris,
consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional.
- A execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum
in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo
porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 28/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Com efeito, impõe-se concluir que não foram apresentados os elementos aptos à caracterização
do “periculum in mora”, situação que desautoriza a concessão da tutela de urgência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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