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TJGO 13/09/2018 -fl. 3749 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção I

Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018

Publicação: sexta-feira, 14/09/2018

NR.PROCESSO: 5357946.13.2018.8.09.0000

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a
fim de que seja sanada a eiva apontada.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à objeção oposta
refutando os termos da objeção oposta, ao fito de que “a Ação foi proposta após o leilão, quando
na verdade ela foi proposta em agosto de 2017, portanto anterior ao leilão3.

Por derradeiro pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração
opostos.

Éo relatório. Decido.

Inicialmente, recebo os presentes aclaratórios como se pedido de
reconsideração fosse.

Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não
do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
Sodalício. Confira-se:

“(...) 1. A competência para julgamento dos embargos de declaração é
sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada (REsp
401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, DJ
03/06/2009).

“(...)1. A competência para julgamento dos embargos de
declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão
embargada (REsp 401.366/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte
Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem
efeito a decisão que apreciou o recurso por meio de decisão
colegiada”. (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no
REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009). Nesta mesma orientação,
manifestou-se esta Corte de Justiça: “Embargos de declaração de
decisão monocrática. Julgamento colegiado - incompetência.
Nulidade declarada. Acórdão cassado. (...) I - É nulo o julgamento

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10423566508594305, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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