ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018
Publicação: segunda-feira, 01/10/2018
NR.PROCESSO: 5080538.27.2018.8.09.0000
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção da
decisão recorrida.
É o necessário relatório. Passo ao voto.
Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.
Após analisar os autos, tenho que não existem motivos para reconsiderar a decisão
objurgada.
Primeiro, porque, conforme explicado na decisão que julgou os embargos de
declaração (evento nº 10), o ato ordinatório confeccionado pela Analista Judiciária,
Priscilla Mara Sousa e Silva, no evento nº 12 dos autos de origem, orientando a
correção do protocolo do agravo de instrumento, não tem o condão de interromper o
transcurso do prazo legal para interposição do recurso (art. 1.003, § 5º, CPC).
Além do mais, quando da elaboração do citado ato (21/02/2018) já havia transcorrido o
prazo recursal (29/01/2018), tendo o agravante interposto recurso nesta Corte apenas
no dia 26/02/2018.
Dessarte, os dispositivos legais invocados pelo recorrente não se aplicam ao caso,
pois o art. art. 93, XIV, da CF trata dos atos de administração e de mero expediente,
sem caráter decisório, que podem ser delegados aos servidores e o art. 203, § 4º, do
CPC refere-se aos atos ordinatórios, tais como vista dos autos e juntada de petição.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, já se manifestou afirmando
que "O precedente de aceitação da tempestividade em caso como o presente teria
conseqüências terríveis na criação de confusões judiciárias, redundando em
caminho para a chicana processual sob o argumento da boa-fé, pois o
encaminhamento de petições processualmente relevantes, como a contestação, a
Juízo diverso tiraria o caso do controle da unidade judiciária pertinente para passar a
depender do que pudesse ocorrer em toda as demais unidades judiciárias do Estado,
na busca de encaminhamento de petições indevidamente a alguma deles
endereçadas". (REsp 847.893/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/03/2010, DJe 16/04/2010)
Sobre o tema, eis a jurisprudência desta Corte:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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