ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018
Publicação: segunda-feira, 01/10/2018
É, em síntese, o relatório. Decido.
Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
DIOGO CARLOS LOPES SOUSA contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE
GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS e à DIRETORA DO NÚCLEO DE
SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS, tangente à suposta preterição ao seu
direito de participação na 2ª etapa do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia
Substituto do Estado de Goiás, ante a incorreção na aplicação das regras editalícias.
NR.PROCESSO: 5453536.17.2018.8.09.0000
Custas iniciais recolhidas (movimento nº 1 – arquivo 14).
Pois bem. A respeito do pedido liminar em mandado de segurança, o
mestre Hely Lopes Meireles ensina que:
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei
de mandado de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, II).
Assim, para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois
requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecida
na decisão de mérito (fumus boni iuris e periculum in mora).
Na espécie, como reportado pelo próprio impetrante, a Administração
Pública, após suspeitas de irregularidades e no exercício do poder de autotutela, revogou o
concurso público instaurado pelo Edital nº 07, de 4 de novembro de 2016, e lançou nova seleção,
através do Edital nº 01, de 15 de maio de 2018.
Como é cediço, a Administração Pública tem autonomia para deliberar
sobre as regras editalícias, podendo modificar os requisitos previstos no edital do primeiro
concurso público instaurado.
Destarte, não vislumbro a relevância dos motivos em que se assenta o
pedido inicial, considerando que o impetrante pretende que seja aplicada regra editalícia de
certame revogado.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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