ANO XI - EDIÇÃO Nº 2599 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 28/09/2018
Publicação: segunda-feira, 01/10/2018
Cabe sobrelevar, ainda, que os atos administrativos gozam da
presunção de legitimidade e veracidade, em decorrência do princípio da legalidade da
Administração (Art. 37 da CF), de sorte que, no caso em tela, em sede de cognição não
exauriente, não resta clarividente violação a direito líquido e certo, tendente a estampar o fumus
boni iuris.
NR.PROCESSO: 5453536.17.2018.8.09.0000
Sobrepujando que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam
tanto os candidatos como a Administração, em uma análise perfunctória, tenho que o impetrante
deve se sujeitar às diretrizes do Edital nº 01, de 15 de maio de 2018, incluindo a cláusula de
barreira prevista no item 256.
De consectário, numa análise sumária, não vislumbro a existência
dos requisitos legais, necessários ao deferimento da medida pretendida, razão por que
INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, querendo, prestar as
informações necessárias, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Cumpra-se, ainda, o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009,
cientificando-se do presente writ a Procuradoria Geral do Estado de Goiás.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos
termos do artigo 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09.
Cumpra-se.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
(Datado e assinado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 10443565502585508, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
164 de 3426