ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018
Publicação: quarta-feira, 10/10/2018
NR.PROCESSO: 5349505.43.2018.8.09.0000
VOTO
Consoante o entendimento pacificado, incomportável, na ação penal do habeas
corpus, a discussão sobre a futura e eventual condenação, em virtude da limitação imposta pelo rito abreviado
e a cognição sumária que caracterizam o pleito mandamental, reservado o deslinde da controvérsia para o
processo de conhecimento, na origem.
Sobre o tema, a jurisprudência, in verbis:
“(…) Em sede de habeas corpus, é inviável a análise de futura pena e o respectivo
regime de cumprimento. (…).” (HC nº 250525-83.2017.8.09.0000, DJE nº 2396 de
29/11/17).
Não ocorre ilegalidade da custódia antecipada do paciente, proveniente do flagrante
delito convertido em preventiva, pelos crimes dos arts. 33, 35, 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, art. 309,
do Código de Trânsito Brasileiro, expondo a prova da materialidade e os indícios da autoria, para resguardar a
ordem pública, em razão da expressiva quantidade da droga apreendida, 25,00 kg (vinte e cinco quilogramas)
de maconha, evidenciando a perigosidade social, em sintonia com condição autorizadora do art. 312, do Código
de Processo Penal, insuficiente cautelar diversa.
Nesse sentido, a orientação da Casa, in verbis:
“(…) Mantém-se a prisão preventiva, quando amparada nas condições previstas no
artigo 312 do CPP, em decorrência da gravidade concreta dos fatos, como garantia
da ordem pública, vedando-se a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 4.
Os aventados predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade, enquanto a
prisão de natureza cautelar, acompanhada de fundamentação, não ofende o
princípio constitucional da presunção inocência. 5. Ordem parcialmente conhecida e,
nesta extensão, denegada”. (HC nº 35761-42.2018.8.09.0000, DJE nº 2495, de
27/04/18).
“Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação suficiente.
Predicados pessoais imaculados. 1 - Assentando-se o ato coator em fundamentação
concreta e objetiva quanto à necessidade da segregação do paciente a bem da
ordem pública, não há se falar em constrangimento ilegal por ausência de
fundamentação idônea. 2 - Os predicados subjetivos do paciente, ainda que
imaculados, não lhe conferem o direito de responder solto à acusação, mormente
quando o édito prisional encontra-se regular e legitimamente fundamentado. 3 -
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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