ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018
Publicação: terça-feira, 11/12/2018
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
NR.PROCESSO: 0190287.69.2016.8.09.0021
PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0190287.69.2016.8.09.0021
APELANTE
APELADO
RELATOR
CÂMARA
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela empresa BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença proferida pela MM. Juíza
de Direito da comarca de Caçu, Dra. Ana Maria de Oliveira, nos autos da ação de busca e
apreensão proposta em desproveito de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ, ambos qualificados e
representados.
Observa-se, de início, que a certidão de evento nº 03 (arquivo nº 68) dá
conta do recolhimento a menor das custas condizentes ao “Porte de Remessa - 112-0”, referente
ao recurso de apelação interposto pela empresa BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em verdade, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 2º, determina
que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso e desde que exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. O diploma assim prevê:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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