ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018
Publicação: terça-feira, 11/12/2018
§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Observo, por oportuno, que, muito embora o processo atualmente tramite
em meio eletrônico, nos moldes preconizados pela Lei nº 11.419/06, o seu curso em primeiro
grau de jurisdição ocorreu sob a forma física, conforme se depreende dos arquivos inseridos no
evento nº 03.
NR.PROCESSO: 0190287.69.2016.8.09.0021
“Art. 1.007. (…)
Édizer, a digitalização da demanda consumou-se apenas nesta instância
revisora, aqui chegando os autos ainda em papel (evento nº 01), daí porque exigido o
recolhimento do porte de remessa e retorno, não sendo o caso de aplicar-se o art. 1.007, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte recorrente, no caso, a empresa BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para proceder ao
recolhimento das custas complementares devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas
da lei (art. 1.007, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, 06 de dezembro de 2018.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
1/A
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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