ANO XII - EDIÇÃO Nº 2692 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/02/2019
Publicação: quarta-feira, 20/02/2019
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTES
:
APELADO
:
RELATOR
:
CELINO ALMEIDA LIMA E OUTRA
CIA CELG DE PARTICIPAÇÕESS CELGPAR
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.
ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA ATÉ O PONTO
DE ENTREGA DA REDE DE ENERGIA. NEXO DE
CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CARACTERIZADO. 1. Em respeito à teoria da asserção,
segundo a qual a verificação da presença das condições da
ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em
sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação
jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista
daquilo que se afirmou, descabida é a extinção anômala do
processo por ilegitimidade passiva, pois a tal conclusão só se
pode chegar após a análise do mérito. 2. Cassada a sentença
terminativa e estando o processo em condições de ser julgado,
em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processual, com o intuito precípuo de agilizar a devida
prestação jurisdicional, deve ser aplicada, por interpretação
ampliativa, a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC).
3. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de
energia elétrica decorre da conjunção dos seguintes
elementos, a saber: o dano, o agente causador e o nexo de
causalidade entre este e o evento danoso. No caso, está
ausente o nexo de causalidade, pois o choque elétrico que
levou a vítima a óbito (eletroplessão) deu-se em virtude de
fiação clandestina de rede elétrica interna no imóvel onde
residiam os apelantes, o que, segundo a Resolução nº.
414/2010 da ANEEL, descaracteriza a responsabilidade da
concessionária, cuja obrigação de manutenção da rede elétrica
limita-se ao ponto de entrega da energia ao consumidor, a
quem cabe manter a adequação técnica e a segurança das
instalações internas da unidade consumidora. Apelação
parcialmente provida. Sentença cassada. Causa madura.
Julgamento de improcedência do pedido.
NR.PROCESSO: 0360057.77.2010.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N. 0360057.77.2010.8.09.0051
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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