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TJGO 02/04/2019 -fl. 305 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2720 - SEÇÃO I

Disponibilização: terça-feira, 02/04/2019

Publicação: quarta-feira, 03/04/2019

2.5 Assim, revela-se necessário que o movimento grevista dos servidores públicos do município de Campos
Belos garanta o atendimento das necessidades imprescindíveis e inadiáveis da população, sob pena de colocar
em risco sua saúde e sobrevivência da comunidade local.

2.6 Acerca do tema a inteligência do art. 11, da Lei nº 7.783 de 1989:

NR.PROCESSO: 5135512.77.2019.8.09.0000

2.4 No caso, o periculum in mora alegado pelo requerente encontra-se evidenciado, posto que a saúde é
considerada serviço essencial, conf. art. 10, II, da Lei nº 7.783/89, que disciplina do direito de greve, bem como
está entre os direitos sociais do cidadão, descritos no art. 6 da Constituição Federal.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e
os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve,
a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único: São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não
atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população.

2.7 Presente, ainda, a probabilidade do direito.

2.8 Segundo restou decidido pelo excelso STF no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, de 25/10/2007,
em face da omissão legislativa, aos movimentos paredistas no setor público deve aplicar-se o regramento
estabelecido pela Lei nº 7.783/89, que determina, em seu art. 11, a obrigação do sindicato de garantir, durante
a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

2.9 Conforme estatuiu a Corte Excelsa no julgamento do mencionado writ, “em razão dos imperativos da
continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente
impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades
essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”.

3. Do Direito de Greve

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Validação pelo código: 10463565047483217, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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