ANO XII - EDIÇÃO Nº 2720 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 02/04/2019
Publicação: quarta-feira, 03/04/2019
3.1 Sem aprofundar em demasia e indevidamente a análise da matéria no presente momento processual, de
detida análise dos autos, observo que a deflagração pelo requerido, de greve geral por tempo indeterminado, a
partir de 15/03/2019, sem efetuar qualquer reserva de percentual mínimo de contingente laboral para garantir a
continuidade do essencial serviço público de saúde, constitui, ao menos em uma análise primo ictu oculi da
questão, forte indicativo de ilegalidade do movimento grevista.
NR.PROCESSO: 5135512.77.2019.8.09.0000
3. Em que pese o direito de greve encontrar igualmente assento constitucional, nos termos do art. 9, da
Constituição Federal, é consabido que nenhum direito é absoluto, devendo a sua aplicação, quando verificado
aparente conflito normativo, ser ponderativamente solucionado conforme as peculiaridades do caso e as
exigências do bem comum.
3.2 Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes deste eg. Tribunal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTO GREVISTA. SERVIÇO ESSENCIAL À SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DOS DITAMES DA LEI Nº 7.783/89. MOVIMENTO PAREDISTA
DECLARADO ILEGAL. I - O objetivo da Ação Civil Pública em comento é a
declaração da legalidade ou não do movimento grevista no setor público. A ser assim,
a só cessação da greve não tem o condão de extinguir o feito por perda do objeto,
como opinou o Ministério Público, porquanto a declaração da legalidade ou não da
greve suplica na garantia dos efeitos que esse direito contém. Tese, portanto,
rechaçada. II - Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MI
708, de 25/10/2007, ante a omissão legislativa, aplica-se a Lei nº 7.783/89 aos
movimentos paredistas no setor público. III - Diante das limitações que se impõem ao
direito de greve no tocante à prestação de serviço público essencial, como é o caso
dos autos, que atingiu o setor da saúde pública, os critérios objetivos expressos na lei
serão com maior ênfase averiguados, como modo de nortear a legalidade do ato para
que não se alegue interferência na concretização do direito social do trabalhador. IV Reconhece-se que a paralisação como deflagrada pelos servidores do Sistema Único
de Saúde do Estado ressai ilegal, por ausência de requisito formal previsto na Lei nº
7.783/89, ainda mais a considerar o fato confesso do exercício de "greve branca!",
rigorosamente vedado. V - Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado dado à causa. Art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. (TJGO, Ação Civil Pública ( L.E. ) 5244639-52.2016.8.09.0000, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2017, DJe de
25/08/2017.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADOS DE INJUNÇÃO
Nº 670, 708 E 712. CORRENTE CONCRETISTA. APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIA DA LEI
Nº 7.783/89. DIREITO A SAÚDE. FUNÇÃO ESSENCIAL. NÃO PARALIZAÇÃO.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE MANDADO DE
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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