ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019
Publicação: quarta-feira, 12/06/2019
HSBC Seguros S/A pelo BANCO BRADESCO S/A, em julho de 2016, houve
a alteração unilateral do instrumento pactuado, o que lhe acarretou sérios
prejuízos.
NR.PROCESSO: 5196892.39.2017.8.09.0011
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
O juiz singular, por sua vez, entendeu por bem julgar
improcedente o pedido inicial nos seguintes termos (evento nº 67, p.
347/348), in verbis:
(…) Portanto, não há razões para imputação de culpa
contratual aos réus, já que, embora tenham alterado o nome
do plano contratado, mantiveram, por quase 10 anos (20082017), as condições da avença com a devida aquiescência da
parte autora, que realizou normalmente os pagamentos
durante este largo lapso temporal.
Pelo acima exposto, concluo que não há dano moral a ser
reparado pelos requeridos, haja vista não ter ocorrido o
cometimento de ato ilícito. De igual modo não há que se falar
em restituição de valores.
Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, rejeito os pedidos da parte autora.
Condeno a requerente ao pagamento dos honorários do
advogado dos réus no importe de 10% do valor da causa a
cada um. Verba, porém, com exigibilidade suspensa por estar a
autora usufruindo dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
(…)
Irresignada com o édito sentencial, a parte autora
interpôs recurso apelatório pleiteando a modificação do julgado, aventando
que as instituições financeiras apeladas não se desincumbiram do ônus de
demonstrar que não houve a alteração unilateral no contrato de seguro de
vida firmado entre as partes.
Razão não lhe assiste. Explico.
AC nº 5196892.39.2017.8.09.0011
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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