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TJMG 13/05/2022 -fl. 24 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

24 – sexta-feira, 13 de Maio de 2022 Diário do Executivo
cod.

Metas e Indicadores (nome)

Jan - Fev

1

Número de bolsas de sangue coletadas – Global (não cumulativa)

46.000

2

Percentual de satisfação dos doadores da Fundação Hemominas –
Global (não cumulativa)

99%

3

Percentual de satisfação dos pacientes ambulatoriais da Fundação Hemominas
– Global (não cumulativa)

99%

Minas Gerais

ANEXO I
Plano de Metas e Indicadores do HEMOMINAS
Metas por período avaliatório
1. Critério Aceitação
Exercício 2022
2. Fórmula
Mar - Abr
Mai - Jun Jul - Ago Set - Out
Nov - Dez 3.Fonte de Comprovação
1) Bolsas de sangue coletadas nas unidades da Fundação Hemominas dentro do período bimestral correspondente.
46.000
46.000
46.000
46.000
46.000
2) Número de bolsas de sangue coletadas.
3) Formulário – Dados Gerenciais - FPOPT GSA ACT-01
1) Instrumento de pesquisa de avaliação da satisfação dos doadores da Fundação Hemominas aplicado e resultado apurado.
2) Somatório das respostas “Muito Satisfeito” e “Satisfeito“ de todas as unidades da FH/ total de respostas de todas as unidades da
99%
99%
99%
99%
99%
FH x 100
3) Compilado Global dos resultados das Pesquisas Bimestral.
1) Instrumento de pesquisa de avaliação da satisfação dos pacientes da Fundação Hemominas aplicado e resultado apurado.
2) Somatório das respostas “Muito Satisfeito” e “Satisfeito“ de todas as unidades da FH/ total de respostas de todas as unidades da
99%
99%
99%
99%
99%
FH x 100.
3) Compilado Global dos resultados das Pesquisas Bimestral.
12 1633726 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/IPSEMG Nº 002, DE 06 DE MAIO DE 2022
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de
2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016. 
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN – e a PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhes confere o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art.
189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020,
 RESOLVEM:
Art. 1º – Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados, de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para o seu pagamento ao servidor em efetivo exercício no
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG.
Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se:
I – ao servidor cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais;
II – ao servidor em exercício nas unidades administrativas da área da saúde, que fará jus ao valor referente a 1 (um) benefício por dia efetivamente trabalhado, de acordo com as jornadas e valores definidos no art. 3º desta resolução, ficando vedado o aproveitamento do saldo remanescente de horas de
um mês para fins de pagamento do benefício no mês subsequente;
III – para que seja garantida a observância do disposto no inciso II, é permitida a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas dentro do mês, desde que originada de remanejamento de carga horária para assegurar a manutenção dos serviços prestados nas unidades administrativas da área da saúde
do IPSEMG;
IV – em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.
Art. 2º – As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto nº 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o
pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
Parágrafo único – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 3º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução, que terá os seguintes valores:
a) Jornada diária de 06 (seis) horas a 08 (oito) horas: até R$ 25,00;
b) Plantão de 12 (doze) horas: até R$ 100,00;
c) Plantão de 24 (vinte e quatro) horas: até R$ 250,00.
§ 1º – Os valores mensais percebidos pelos servidores plantonistas terão o teto máximo de R$ 1.650,00 considerando a soma dos valores obtidos nas parcelas fixa e variável.
§ 2º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com o disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente
nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 3º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 4º - O IPSEMG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 5º - Na apuração dos resultados, nos casos em que o órgão ou entidade atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das
metas previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§ 6º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando o órgão ou entidade não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais
disposições contidas Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.
§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
§ 8º – Para assegurar a precisão do cálculo da ajuda de custo, ao final de cada mês as frequências dos servidores deverão estar devidamente registradas no Sistema Ponto Digital pelas unidades que o utilizam, bem como no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP –, observando-se os prazos de
fechamento das folhas de frequência e de pagamento.
Art. 4º – O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º – Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando-se a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6ºbimestre da resolução vigente em 2021.
§ 2º – No mês de março de 2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§ 3º – A partir do segundo bimestre de 2022 serão pagos, mensalmente, os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução, de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º – A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 5º – A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 6º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I, mediante disponibilização de relatório de avaliação cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores preestabelecidos, conforme previsto no art. 10 do
Decreto nº 48.113, de 2020.
Parágrafo único – A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à SEPLAG, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.113, de 2020, cabendo ao IPSEMG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica – SEPLAG/
SUGES –, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes no Anexo I.
Art. 7º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 8º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2022.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2022.
Marcel Dornas Beghini
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Luiza Hermeto Coutinho Campos
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
ANEXO I
Plano de metas da IPSEMG-MG
Metas por período avaliatório
Mar –Abr
Mai-Jun
Jul –Ago Set –Out
2022
2022
2022
2022

(cod.)

Metas e Indicadores (nome)

Jan- Fev
2022

1

Tempo médio de permanência hospitalar – HGIP (Não
cumulativo)

8,2 dias

8,2 dias

8,2 dias

8 dias

8 dias

2

Taxa de reinternação – HGIP (Não cumulativo)

5,5%

5,5%

5,4%

5,4%

5,3%

3

Percentual de microrregiões com ao menos um prestador
hospitalar credenciado (Não cumulativo)

75%

75%

75%

75%

75%

4

Média mensal de cirurgias realizadas – HGIP (Não
cumulativo)

400

400

500

500

600

5

Redução de 26,6% do passivo de processos de concessão de
pensão passíveis de envio ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, de um total remanescente de 4.310 processos até
31/12/2022. (Cumulativo)

4,2%

8,3%

12,5%

16,6%

20,8%

1) Critério de Aceitação
Nov – Dez 2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
2022
1. São considerados os pacientes que tenham alta entre os dias 26 do mês anterior e o dia 25 do mês subsequente para cálculo da permanência do
paciente.
8 dias
2. Soma dos tempos de estadia dos paciente-dia / Total de saídas
3. Relatórios do Sistema DRG e Sistema Soul MV, consolidados em relatório gerencial da Assessoria Estratégica
1. Pacientes de reinternação, que estiveram internados há 30 dias ou menos, e que a internação atual seja uma complicação ou recaída da internação
anterior.
5,3%
2. (Número de reinternações não programadas pela mesma causa até 30 dias da alta hospitalar / Total de saídas) x 100
3. Relatórios do Sistema DRG e Sistema Soul MV, consolidados em relatório gerencial da Assessoria Estratégica
1. Hospitais com contrato de credenciamento vigente com o IPSEMG, por microrregião.
75%
2. (Número de microrregiões do IPSEMG com ao menos um prestador hospitalar credenciado/Número total de microrregiões do IPSEMG) x 100
3. Relatório de contratos extraído do Sistema SADS.
1. Cirurgia concluída e registro no sistema MV atualizado.
600
2. Número de cirurgias realizadas no HGIP / Número de meses apurados
3. Planilha sistematizada de Gestão Hospitalar, elaborada pela equipe do Bloco Cirúrgico do HGIP
1. Processos de pensão civil ativos preparados e enviados ao TCE-MG para apreciação.
2.
(Número de processos de pensão civil ativos preparados e enviados ao TCE-MG para apreciação / Número total de processos de pensão civil
26,7%
remanescentes para envio ao TCE-MG (4.310 processos)) x 100.
3. Relatório de Acompanhamento do cumprimento do Relatório de Auditoria nº 2010.1483.20 (bimestral).
12 1633728 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/UNIMONTES Nº 002, DE 06 DE MAIO DE 2022
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta
o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN – e o REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – Unimontes, no uso da competência que lhes confere o art. 7º, inciso XII do Decreto 45.799 de 06 de dezembro de 2011, e de acordo com o disposto no art. 189 da
Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 1º, § 3º, II, do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1º – Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados, de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para o seu pagamento ao servidor em efetivo exercício na
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – Unimontes.
Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se:
I – ao servidor cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais;
II – ao servidor em exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria – HUCF –, que fará jus ao valor referente a 1 (um) benefício por dia efetivamente trabalhado, de acordo com as jornadas e valores definidos no art. 3º desta resolução, ficando vedado o aproveitamento do saldo remanescente de
horas de um mês para fins de pagamento do benefício no mês subsequente;
III – para que seja garantida a observância do disposto no inciso II, é permitida a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas dentro do mês, desde que originada de remanejamento de carga horária para assegurar a manutenção dos serviços prestados no HUCF;
IV – em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.
Art. 2º – As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto nº 48.113, de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o
pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
Parágrafo único – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 3º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2022 constante no Anexo I desta resolução, que terá os seguintes valores:
a) Jornada diária de 06 (seis) horas a 08 (oito) horas: até R$ 25,00;
b) Plantão de 12 (doze) horas: até R$ 100,00;
c) Plantão de 24 (vinte e quatro) horas: até R$ 250,00.
§ 1º – Os valores mensais percebidos pelos servidores plantonistas terão o teto máximo de R$ 1.650,00 considerando a soma dos valores obtidos nas parcelas fixa e variável.
§ 2º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com o disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente
nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 3º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 4º - A Unimontes poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 5º - Na apuração dos resultados, nos casos em que o órgão ou entidade atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das
metas previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§ 6º - A parcela variável da ajuda de custo específica não será paga quando o órgão ou entidade não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa do benefício, observadas as demais
disposições contidas Decreto nº 48.113, de 2020 e nesta resolução.
§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
§ 8º- Para assegurar a precisão do cálculo da ajuda de custo, ao final de cada mês as frequências dos servidores deverão estar devidamente registradas no Sistema Ponto Digital pelas unidades que o utilizam, bem como no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP –, observando-se os prazos de
fechamento das folhas de frequência e de pagamento.
Art. 4º – O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º – Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando-se a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2021.
§ 2º – No mês de março de 2022 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§ 3º – A partir do segundo bimestre de 2022 serão pagos, mensalmente, os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução, de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º – A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 5º – A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202205130021140124.

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